10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2021/XXXXX-1 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1972856 - RS (2021/0349386-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CLAUDETE MARIA PADILHA
ADVOGADOS : MARLISE RAHMEIER - RS013069 ALFREDO RAHMEIER ACOSTA - RS063063
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado (fl. 441, e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
Os primeiros Embargos de Declaração foram acolhidos para sanar omissão no relatório do acórdão (fls. 462-470, e-STJ). Em seguida, a parte novamente opôs Aclaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 487-495, e-STJ).
A parte recorrente alega que houve violação do art. 103 da Lei 8.213/1991, além de divergência jurisprudencial. Afirma, em síntese, que o termo inicial do prazo decadencial é a data do requerimento administrativo de revisão do benefício, e não do trânsito em julgado da reclamação trabalhista.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste gabinete em 16.12.2021.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por particular contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) referente à aposentadoria por tempo de contribuição.
O Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito, nos seguintes
termos (fl. 438, e-STJ):
Na espécie, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais. Assim, considerando que a decisão proferida na Reclamatória Trabalhista n. 00466.732/98-8 transitou em julgado em 23-01-2002 (evento 1, procadm7, p. 29), e o ajuizamento da presente ação se deu em 13-12-2012, reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
Reitero ainda que, no caso concreto, houve pedido de revisão do benefício na via administrativa em 15-09-2011, o qual foi indeferido pela Autarquia Previdenciária sob o fundamento de que teria ocorrido a decadência (evento 1, dec6).
Nesse contexto, entendo que deve ser reformada a sentença que afastou a decadência e julgou procedente o pedido da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhecem parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE O STJ APRECIAR VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
1. É firme no STJ a orientação de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício.
3. Assim, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ reconhece que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
4. Informam os autos, que a sentença trabalhista transitou em julgado em 3.7.2001, sendo a ação revisional ajuizada em 2012 (fl. 5, e-STJ), verificando-se assim a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997.
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin.
2. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2015).
Não merece reforma o acórdão recorrido, por estar em conformidade com o atual entendimento desta Corte. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator