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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1966233_f1181.pdf
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Decisão Monocrática

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1966233 - RR (2021/XXXXX-8)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : JR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

ADVOGADOS : CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - AM005963 ANA BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA - AM009372

AGRAVADO : GIANNE DELGADO GOMES

ADVOGADO : BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA - RR000621B

DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por JR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl. 83):

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NA DATA AVENÇADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELA CORTE.

RECURSO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (fls. 90), foram rejeitados (fls. 116-118).

Nas razões do recurso especial (fls. 125-197), além de divergência jurisprudencial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 489, I e II, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, art. do Código de Defesa do Consumidor, arts. 402, 406 e 463, do Código Civil, art. 32, § 2º, da Lei nº 4.591/1964.

Em apertada síntese, sustenta que por se tratar de imóvel adquirido para fins econômicos, a Recorrida afasta de si a qualidade de usuário final do bem, motivo pelo qual pleiteia o afastamento das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.

Alega a irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato celebrado, devendo ser garantido ao vendedor a impossibilidade de resilição unilateral do contrato pelo adquirente que não mais tem interesse econômico na ultimação da avença.

Argumenta a necessidade de majoração do percentual de retenção para 25% sobre os valores pagos pelo adquirente.

Argui omissão no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de lucros cessantes decorrentes do atraso. Subsidiariamente, requer seja arbitrado o percentual de 0,3% sobre o valor venal do imóvel, a título de lucros cessantes.

Sustenta que os juros moratórios quando não convencionados devem ser os mesmos impostos à Fazenda Nacional, ou seja, a taxa Selic.

Por fim, requer que os juros sejam contabilizados do trânsito em julgado.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 280-301.

É o relatório.

DECIDO.

2. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.

3. Em relação à fundamentação do acórdão, observa-se que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte recorrente, o que está longe de significar violação ao art. 489 do CPC/15.

4. Ao analisar a demanda, o Tribunal de origem reconheceu o inadimplemento da recorrente pelo atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária e determinou a restituição integral dos valores pagos, com a seguinte fundamentação (fl. 79-80):

Como bem delineado na sentença e confirmado na decisão agravada, a rescisão ocorreu por descumprimento, pela agravante, dos termos do contrato quanto à data da entrega do imóvel.

[...]

Mais uma vez, repisa-se, o ponto nodal da rescisão foi o não cumprimento,pelo agravante, da entrega do imóvel no prazo acordado. Não pode a agravadasuportar com qualquer prejuízo ao qual não deu causa.

[...]

Dessa forma, não merece reparo a decisão que declarou rescindido ocontrato e determinou a devolução integral do valor pago pela agravada.

No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para afastar a culpa da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

5. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"(Súmula XXXXX/STJ).

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CORRETORA IMOBILIÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO.RELAÇÃO COM CONSUMIDOR. AUSÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 10/06/2015, recurso especial interposto em 09/12/2016, agravo em recurso especial interposto em 13/06/2017, e atribuídos a este gabinete em 15/12/2017.

2. O propósito do recursal de CMB e RESIDENCIAL SÍTIO MEDEIROS consiste em determinar: (i) se é possível atribuir a culpa aos recorrentes pelo atraso na entrega do imóvel diante da ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica, atingindo o patrimônio de afetação do empreendimento, em suposta ofensa ao art. 31-A da Lei 4.591/64; e (ii) a legalidade da condenação dos recorrentes em pagar lucros cessantes ao recorrido/agravante.

3. O propósito recursal de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA SCHELIGA consiste em determina a responsabilidade solidária de corretora em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária.

4. Mesmo diante do art. 31-A da Lei 4.591/64, o fato de o patrimônio afetado para a construção do Residencial Sítio Medeiros ser atingido pelo incidente da desconsideração de personalidade jurídica não diminui sua responsabilidade perante os consumidores-adquirentes.

5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

6. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedentes.

7. Apesar de não manter liame jurídico com o consumidor, a corretora pertence, sim, à cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno eminentemente econômico.

8. Na hipótese em julgamento, contudo, a conclusão do Tribunal de origem deve ser mantida, pois sequer foi comprovado nos autos que a corretora manteve relação jurídica com o agravante.

9. Recurso especial de CBM e Residencial Sítio Medeiros parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

10. Agravo em recurso especial de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA SCHELIGA conhecido para negar provimento a seu recurso especial.

( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento sumulado desta Corte,"na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor"(Súmula XXXXX/STJ).

2. A jurisprudência desta Corte assinala" ser cabível, na hipótese de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente-vendedora, a condenação desta ao pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo dispensável a prova desses "( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe de 19/06/2018).

3. A majoração de honorários de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) encontra fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, diante do preenchimento dos seus requisitos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR. NECESSIDADE. SÚMULA XXXXX/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à legitimidade passiva da segunda agravante para responder pelos danos causados ao adquirente do imóvel em razão do atraso injustificado na entrega da obra, assim como a análise da alegação de ocorrência de caso fortuito, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. De acordo com o entendimento sumulado desta Corte,"na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor"(Súmula XXXXX/STJ).

3. A jurisprudência desta Corte assinala" ser cabível, na hipótese de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente-vendedora, a condenação desta ao pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo dispensável a prova desses "( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe de 19/06/2018).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 22/10/2019)

Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a Jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 desta Corte Superior.

6. Quanto aos lucros cessantes, a Corte de origem consignou (fl. 80):

A agravante pleiteia que os lucros cessantes sejam fixados com base na planilha que ele apresentou. Esse ponto foi dirimido na decisão agravada:

Acerca dos valores a serem devolvidos, a título de lucros cessantes, o Magistrado determinou que sejam apurados em liquidação de sentença. A apelante não traz nenhuma tese jurídica que sustente a impossibilidade da sua apuração em fase de liquidação. Apenas afirma, mediante “laudo” unilateral de membro do seu sistema hoteleiro, que o valor é exorbitante e enseja enriquecimento ilícito. Os questionamentos sobre os valores deverão ser dirimidos na fase de liquidação.

O Agravante não impugna especificamente o momento no qual vai ser aferido o lucro cessante – em liquidação. Mas se antecipa querendo a determinação de como vai sê-lo. Incabível essa apreciação, nesse momento, sob pena, inclusive, de supressão de instância.

Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.

7. Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que, no caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.

A propósito, confira:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A PRETENSÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a demora na entrega do imóvel na data previamente acordada resulta no dever de reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo em que a vendedora permaneceu em mora, por presunção de prejuízo do promitente comprador.Precedentes.

3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula nº 284 do STF.

4. A orientação firmada no âmbito do STJ é de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fáticoprobatório constante dos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese vertente.

5. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes.

6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

____________

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE FOI COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que foi comprovado o atraso injustificado na entrega do imóvel por culpa exclusiva da promitente-vendedora. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.

2. Rejeitado o pedido de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo consumidor, na medida em que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se pela devolução integral em caso de rescisão do

contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da promitente-vendedora, ora agravante.

Incidência da Súmula XXXXX/STJ.

3." A Corte local, ao fixar a data da citação como o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor das parcelas a serem restituídas, nos casos em que a rescisão do contrato foi causada exclusivamente pelo promitente vendedor, alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça "( AgInt no REsp XXXXX/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 28/05/2018).

4. Agravo interno desprovido.

( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 26/09/2019)

____________

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. FALHA GEOLÓGICA NO TERRENO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DANO MORAL. ATRASO EXPRESSIVO SUPERIOR A DOIS ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O fortuito interno, fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto, como é o caso da alegada existência de falha geológica no terreno adquirido para a construção do empreendimento, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porque relaciona-se com a atividade e aos riscos da atividade.

2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial. 3. Na hipótese, o atraso de mais de dois anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes.

4. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, fluem a partir da data de citação. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019)

Portanto, o acórdão combatido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.

8. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2021.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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