19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1952824 - MS (2021/XXXXX-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : ALVINA DA SILVA
ADVOGADOS : JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288 ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429 NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS - MS000697
AGRAVADO : BANCO BMG SA
ADVOGADOS : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG063440 FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 402/404 e-STJ, proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.
O agravante sustenta, em síntese, que os fundamentos do juízo de admissibilidade foram impugnados.
À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PENALIDADE MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte agravante sustenta que o acórdão estadual é omisso, e que, ao expor a pretensão aduzida na inicial, não agiu com dolo, motivo por que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.
Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.
Relativamente à multa por litigância de má-fé, a sentença assim expôs seus
fundamentos:
No caso vertente, após a apresentação da contestação pela instituição financeira, chega-se a conclusão que esta é apenas mais uma ação movida com manifesta litigância de má-fé, custeada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Os documentos apresentados com a contestação contrariam a versão descrita na inicial, pois demonstram que houve regular contratação do cartão de crédito consignado, com a respectiva autorização para desconto em folha de pagamento e, inclusive, de constituição de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC no benefício previdenciário.
Basta ver o contrato anexado às f.127//130, intitulado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, onde expressamente restou consignada a opção do Cartão de Crédito Consignado INSS.
Verifico, ainda, que foi respeitado o percentual de 5% e que o contrato de empréstimo foi firmado pela própria autora. Em que pese seja a autora analfabeta, verifica-se que o contrato foi assinado a rogo por sua filha ELAINE DA SILVA (conforme documento pessoal de f.133/134), com a subscrição de duas testemunhas, tendo a instituição financeira apresentado, ainda, cópia do documento de identificação civil da autora, por sinal o mesmo que instruiu a inicial (f.27ef.131/132), conclusão que se chega pela simples verificação da data de expedição do documento, além de cópia do comprovante de residência (f.136), certamente os mesmos documentos apresentados quando da celebração do negócio jurídico.
(...)
Por outro lado, na hipótese dos autos, não se vislumbra indício de que a parte autora tenha sido induzida a erro na contratação do empréstimo ou de que o banco réu tenha agido dolosamente, não sendo possível a presunção de má-fé.
Ao contrário, como visto, o contrato é expresso e claro, seja quanto à menção ao "cartão de crédito", seja quanto à autorização para desconto consignado.
(...)
Quanto à má-fé processual da parte autora, é ela evidente, porquanto ajuizou a presente ação, sustentando uma fraude inexistente, haja vista ser quem efetivamente contratou empréstimo consignado com utilização de cartão de crédito e dele se beneficiou.
No mesmo sentido, assim decidiu a Corte de origem:
Da análise dos autos, extrai-se que a ação foi ajuizada com argumento de não contratação do empréstimo na espécie RMC, no entanto, a documentação acostada aos autos, demonstrou que houve a contratação, bem como que a apelante assinou o contrato.
Logo, demonstrada a relação jurídica havida entre as partes e, principalmente, que a parte autora beneficiou-se do crédito disponibilizado, está evidenciado que desde a data da propositura da demanda tinha ciência do negócio jurídico que deu origem aos descontos que reputa indevidos.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé “aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios
processuais”, tendo “na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Com efeito, em relação à apontada litigância de má-fé, obsta à discussão, o disposto no mencionado verbete n. 7 da Súmula desta Corte, porquanto a desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias demanda necessária incursão nos elementos fático-probatórios da lide, o que é vedado, nesta sede, conforme disposto na mencionada Súmula.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora