20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2021/XXXXX-6 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1918722 - MG (2021/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : F DA S P
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CURADOR ESPECIAL
RECORRIDO : W R F P (MENOR)
RECORRIDO : F F P (MENOR)
REPR. POR : V A F DOS S
ADVOGADO : JOSE GERALDO VINHAS FERREIRA - MG137741
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
GENITOR RECLUSO NO SISTEMA PRISIONAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO
DO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA NEGADO. POSSIBILIDADE DE
EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE LABORAL. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por F DA S P em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 181):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE
CAPACIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. Os alimentos devem ser
arbitrados considerando o binómio necessidade (alimentando/credor) e
capacidade (alimentante/devedor), em quantia compatível com a realidade
fática das partes.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, pois "verifica-se que o recorrente encontra-se recluso em estabelecimento prisional, bem como que este não recebe nenhum beneficio previdenciário - matéria incontroversa, nos autos, conforme verifica-se dos documentos constantes do feito. Assim, resta caracterizada a impossibilidade de arcar com obrigação alimentar, impondo-se a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar alimentos, enquanto perdurar a situação de cárcere do alimentante" - fl. 204.
Sem contrarrazões ao recurso especial, certidão de fl. 219.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado já sob a vigência da Lei 13.105/2015, razão por que o juízo de admissibilidade é realizado na forma deste novo édito, conforme Enunciado Administrativo nº 3/STJ.
Extrai-se dos autos que o ora recorrente foi condenado em primeira instância "a pagar para os autores a quantia equivalente a 25% do salário mínimo, além de arcar com o pagamento de 50% dos gastos com saúde e educação. Imposto ao réu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa" - fl. 182.
Irresignado, apelou ao Tribunal de origem pugnando pela exclusão do seu dever de prestação de alimentos, tendo em vista que se encontra preso em regime fechado e sem possibilidade de exercer ofício ou profissão que o possibilite arcar com a referida verba.
Pedido que foi negado, dado que a Corte local pontuou não somente o dever de prestação de alimentos de ambos os genitores e a necessidade dos menores, mas também, que "mesmo ciente do dever de sustento de seus outros quatro filhos (fls. 58/61) e já recolhido em estabelecimento prisional, nas audiências realizadas em março de 2017 (fl. 34) e setembro de 2018 (fl. 81) propôs ele o pagamento de alimentos no importe de R$ 250,00" - fl. 185.
É de se observar que o entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma deste Superior Tribunal, a qual entende que a obrigação alimentícia não pode ser suspensa ou inexigível diante do encarceramento de um de seus responsáveis, diante da possibilidade de exercício de atividade remunerada na prisão ou fora dela, a depender do regime prisional de cumprimento de pena fixado, dado que o trabalho – dentro ouy fora do estabelecimento prisional – do condenado é incentivado pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. EXECUÇÃO. ALIMENTANTE. PRISÃO. CRIME. ATIVIDADE LABORAL. CAPACIDADE. DÍVIDA. OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CC/2002. OBSERVÂNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.
3. É imprescindível aferir a possibilidade financeira do réu preso tanto no regime prisional fechado, como no semiaberto ou aberto, em que é possível,
inclusive, o trabalho externo.
4. Na espécie, o tribunal de origem, ao não acolher o pedido do recorrente, afastou de plano a obrigação por se encontrar custodiado, sem o exame específico da condição financeira do genitor, circunstância indispensável à solução da lide.
5. A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal.
6. Recurso especial provido.
(REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTANTE PRESO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NO DIREITO FUNDAMENTAL À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. PECULIARIDADE A SER APRECIADA NA FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE O INTERNO EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. O direito aos alimentos é um direito social previsto na CRFB/1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, a finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública.
3. Os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores decorrem do poder familiar, de modo que o nascimento do filho faz surgir para os pais o dever de garantir a subsistência de sua prole, cuidando-se de uma obrigação personalíssima.
4. Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada.
5. O reconhecimento da obrigação alimentar do genitor é necessário até mesmo para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar, haja vista a existência de uma ordem vocativa obrigatória.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 03/12/2020)
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015).
Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015. O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.
Assim, com base em tais premissas e considerando que o Tribunal de origem fixou a verba honorária em 11% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 190), em benefício do patrono da parte recorrida, a majoração dos honorários devidos pela parte ora recorrente para 13% sobre o valor atualizado da causa é medida adequada ao caso, observada a eventual anterior concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com majoração de honorários.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator