12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1867665 - MA (2021/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : CECÍLIO RIBEIRO GOMES
ADVOGADOS : YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA009348
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CECÍLIO RIBEIRO GOMES contra a
decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. VALOR E PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora agravado, eis que não instruiu a sua peça recursal com qualquer documento comprobatório da contratação do seguro prestamista e, por consequência, da legalidade das cobranças.
II – A decisão vergastada não tem o condão de causar sérios prejuízos ao agravante, porquanto foi determinada, tão somente, a suspensão dos descontos, e não o cancelamento, de modo que, em caso de improcedência da ação, estes serão retomados, sem prejuízo à instituição financeira. Também não há que se falar em inexistência de dano irreparável em favor do agravado, uma vez que os descontos estão incidindo em verba de natureza alimentar.
III – As astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento do comando judicial não se mostra absurdo, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição agravante. Todavia, não tendo sido estipulado prazo temporal, cumpre limitar a incidência das astreintes a 30 (trinta) dias.
IV - No que tange ao prazo para o cumprimento do decisum, tenho que a suspensão dos descontos não requer providência que exige um lapso temporal maior do que os cinco dias fixados pelo Juízo a quo.
V – Recurso parcialmente provido" (fl. 154 e-STJ).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 270/278 e-STJ).
No especial, além de dissídio jurisprudencial, o agravante alegou violação
do art. 537, § 1º, I, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, a impossibilidade de limitação temporal de
incidência das astreintes durante a própria recalcitrância injustificada da parte contrária.
Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Na hipótese, o tribunal de origem assim consignou a respeito da multa imposta por descumprimento de obrigação:
"(...)
No que se refere à multa, esta, nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação de fazer não é pena, mas providência inibitória, tendo por finalidade, compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la.
Com efeito, quanto ao valor da multa, não observo desarrazoabilidade, haja vista que o montante de R$ 500 (quinhentos reais) por dia de descumprimento do comando judicial não se mostra absurdo, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição agravante. Todavia, não tendo sido estipulado prazo temporal, cumpre limitar a incidência das astreintes a 30 (trinta) dias.
Ademais, no que tange ao prazo para o cumprimento do decisum, tenho que a suspensão dos descontos não requer providência que exige um lapso temporal maior do que os cinco dias fixados pelo Juízo a quo" (fls. 156/157 e-STJ grifou-se).
Em suas razões, a recorrente afirma a impossibilidade de limitação temporal de incidência das astreintes durante a própria recalcitrância injustificada da parte contrária.
No entanto, verifica-se que tal tese, a respeito da possibilidade ou não de limitação temporal da multa, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o tribunal de origem se pronuncie especificamente acerca da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto.
Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ".
Registra-se, ainda, que além de o referido óbice sumular (Súmula nº 282/STF) inviabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a tese de dissídio jurisprudencial, diante das normas legais regentes da matéria (arts. 1.029 do CPC/2015 e 255 do RISTJ), exige confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie, pois a a parte recorrente apenas apresentou ementas de julgados e não demonstrou o cotejo analítico de teses.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), tendo em vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator