9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS 2021/XXXXX-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 716228 - RS (2021/0409236-9)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : RICARDO FERREIRA BREIER E OUTROS
ADVOGADOS : RICARDO FERREIRA BREIER - RS030165 ALESSANDRA CRISTIANE DUTTEL GRUTZMACHER - RS069049 AMANDA BITENCOURT TEIXEIRA BREIER - RS114600
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : FAUSTINO DA ROSA JUNIOR (PRESO)
CORRÉU : CARLOS FETT PAIVA NETO
CORRÉU : CAROLINA PEREIRA SAUCEDO
CORRÉU : DOUGLAS COSTA VIEIRA
CORRÉU : EVERTON LEONARDO SIEBERT DUTRA
CORRÉU : GABRIELA BATISTA SCHEONFELDT
CORRÉU : GABRIELLE CAMARGO BORDIN
CORRÉU : ILENDI MARIA SIEBERT
CORRÉU : ILZA DANIELE DE VARGAS SEVERO
CORRÉU : ISRAEL DUTRA CAMPOS
CORRÉU : JADER ARIEL DOS SANTOS SILVA
CORRÉU : JORGE LUIZ MORAES DOVAL
CORRÉU : LEANDRO NICARETTA
CORRÉU : LIA CRISTIANE LIMA HALLWASS
CORRÉU : LUIS FERNANDO CONSUL LOPEZ
CORRÉU : MAITE CARVALHO FRANCO
CORRÉU : MARIA LUISA GONCHOROSKI GONSALVES
CORRÉU : RENAN DOS SANTOS PEREIRA
CORRÉU : ROBERTA BORBA SILVA
CORRÉU : ROBERTA SIEBERT DUTRA
CORRÉU : THIAGO NICOLAU DE ARAUJO
CORRÉU : VITOR HUGO DE SOUZA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FAUSTINO DA ROSA JÚNIOR contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no HC n. XXXXX-60.2021.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por, supostamente, liderar organização
criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato, falsidade ideológica e material, corrupção ativa
e passiva, prevaricação e lavagem de capitais, investigados na Operação Educatio.
Acolhendo requerimento ministerial, o Juízo de origem decretou a preventiva do paciente
para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva.
Esse julgado é objeto do presente habeas corpus, em que os impetrantes sustentam a falta de requisitos para a prisão preventiva e de fundamentação concreta. Aduzem que a prisão preventiva somente deve ser decretada quando não for possível outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP. Mencionam que os outros denunciados foram beneficiados com medidas cautelares diversas da prisão. Asseveram que a manutenção da prisão é desproporcional. Enfatizam não haver elementos concretos que apontem o paciente como líder da suposta organização criminosa. Salientam não estar demonstrada a periculosidade concreta do agente e que não há risco de reiteração delitiva.
Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 CPP (fls. 3-20).
Indeferida a medida liminar, foram solicitadas informações (fls. 610-614).
Às fls. 618-620, peticionaram os impetrantes pela dispensa de informações, pois os documentos que instruem a inicial seriam suficientes para julgamento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, faculta-se ao ministro relator decidir monocraticamente o recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante sobre o tema (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021).
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio (HC n. 463.434/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 18/12/2020). Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
Não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.
A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 597-598):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENÚNCIA APRESENTADA. CUSTÓDIA MANTIDA. 1 . Paciente preso, preventivamente, desde 10/09/2021. Denúncia, no atual momento, pela prática, em tese, do delito de organização criminosa.2. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública. Observância ao disposto nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP). 3. Decreto de prisão preventiva que declinou, precisamente, a posição do paciente na indicada organização criminosa, estando suficientemente motivado (existência de fato típico, com evidências de autoria e materialidade, inclusive no tocante a ilícitos relacionados) e fundamentado (justificada).4 . Garantia da ordem pública. Elementos probatórios indicando que o paciente exercia posição de liderança/comando na apontada organização criminosa, havendo perseverança na prática de atos ilícitos. 5. Demonstração de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. Perigo de liberdade. Menção, no decreto prisional, de que o paciente, mesmo durante a tramitação das investigações, prosseguiu na prática das atividades apontadas como delituosas. 6. Circunstâncias que evidenciavam a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do artigo 312 do CPP, redação da Lei n. 13.964/2019.7. Estando a necessidade da prisão preventiva demonstrada de maneira fundamentada e concreta, incabível a substituição por medidas cautelares diversas (artigo 319 do CPP). Julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).8. Prisão preventiva mantida.
Conforme ressaltado na instância antecedente, o paciente teria sido apontado como líder de
organização criminosa voltada para a comercialização fraudulenta de diplomas de cursos de
especialização e para a prática de crimes de estelionato, falsidade ideológica, corrupção ativa e passiva,
prevaricação e lavagem de dinheiro. Além disso, também teriam sido colhidas evidências de que
"diplomas eram emitidos em favor de médicos estrangeiros, a despeito de que eles não tinham, ainda,
obtido validade de seus diplomas no território brasileiro". Ademais, foram noticiadas possíveis ameaças
de demissão contra funcionários que se opusessem às atividades ilícitas (fls. 573-577 e 588-596).
Consta ainda do voto condutor do julgamento o seguinte (fls. 588-596, destaquei):
Com efeito, a decisão que decretou a prisão preventiva, conforme transcrição acima, declinou, precisamente, a posição do paciente na indicada organização criminosa, estando suficientemente motivada(existência de fato típico, com evidências de autoria e materialidade, inclusive no tocante a ilícitos relacionados) e fundamentada(justificada).
Quanto à garantia da ordem pública, em particular, dois pontos merecem especial relevância. Primeiro, a indicação concreta de que o paciente exerce posição de liderança/comando, o que foi especificado na denúncia apresentada na ação penal n. XXXXX- 79.2021.8.21.0001 - evento 1 - fls. 47/48:
"O comando do grupo é exercido pelo acusado FAUSTINO DA ROSA JÚNIOR. Atuando em papel similar ao de um Diretor Executivo (CEO), o acusado é o líder máximo da organização criminosa, exercendo a direção e o comando da coletividade criminosa para pôr em prática um complexo esquema criminoso de venda de certificados falsificados, lavagem de capitais e outros delitos. Todas as decisões que foram tomadas passaram por ele. FAUSTINO é quem dava as ordens e decidia sobre quem poderia ou não ter acesso às suas empresas".
Segundo, o grau de perseverança na atuação dos agentes.
Assim, representando a prisão preventiva, com o objetivo de garantir a ordem pública, medida prevista no sistema para, inclusive, evitar que se "pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida", justificada, pelas razões declinadas na decisão acima transcrita, a custódia cautelar do paciente.[...]
Além disso, foi comprovada a presença do fumus commissi delicti. Houve demonstração, no seu aspecto puramente formal, da prova da existência do delito e de indícios suficientes de autoria, conforme o minucioso relatório elaborado pela Autoridade Policial (Evento 12, REL_FINAL_IPL1, Inquérito Policial), revelando-se impróprio, de todo modo, o exame aprofundado do conjunto probatório na via estreita do habeas corpus (STJ - AgRg no HC 667.353/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
Quanto ao periculum libertatis, também foi evidenciado, especialmente diante da já mencionada circunstância de ter sido indicado, no decreto prisional, que o paciente, mesmo durante a tramitação das investigações, prosseguiu na prática das atividades apontadas como delituosas.
Essa particularidade reforça a constatação de que, embora tenha sido indicado na peça
defensiva que as investigações policiais iniciaram há mais de 4 (quatro) anos, está presente a contemporaneidade no decreto cautelar.
Dentro deste quadro, reitera-se que, "da análise dos elementos trazidos pela autoridade policial, sobretudo os depoimentos prestados pelas ex-funcionárias da instituição de ensino, as atividades ilegais ainda são desempenhadas pelo grupo criminoso, em que pese já tenham sido deferidas medidas de busca e apreensão, sequestro de bens, em momento anterior. A despeito de serem conhecedores das investigações, o grupo criminoso não deixou de desempenhar suas atividades, muito pelo contrário, continua, em tese, a desempenhar, inclusive, modificando o nome da instituição" (Evento 11, DESPADEC1, Pedido de Prisão Preventiva).
Neste ponto, a menção de que a instituição de ensino FG Faculdade Global, mantida pela UNIFG Faculdades Ltda., estaria em situação regular (Evento 33, PET1 e COMP2), não enfraquece a necessidade da custódia preventiva, especialmente porque o relatório final da investigação indicou a possibilidade de eventual envolvimento de diversas instituições de ensino na empreitada qualificada como criminosa (Evento 12, REL_FINAL_IPL1, Inquérito Policial).
A propósito, na linha do já destacado, a produção de prova a respeito das condutas/instituições envolvidas deve ser resguardada ao momento adequado, qual seja, a instrução processual, mostrandose conveniente mencionar que o “procedimento do habeas corpus não permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva” (AgRg no HC 594.976/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
Outrossim, pela absoluta pertinência, em complementação às razões de decidir, transcrevo trecho do parecer do Ministério Público nesta instância, subscrito pelo Procurador de Justiça Paulo Antônio Todeschini, conforme segue (Evento 29, PARECER1):
[...]
Ora bem, considerando-se a dimensão do grupo criminoso, atuando ilicitamente e com alto padrão organizatório e tudo em área sensível e nobre da atividade humana- educação, beira ao delírio jurídico professar-se que a prisão do paciente não se mostra necessária. Máxime tendo em vista, venia pela insistência, o papel relevantíssimo que ele desempenharia no seio do grupo criminoso. No mais, impressiona, igualmente, o alto padrão organizatório do bando criminoso, com articulada e meticulosa divisão de tarefas. Nem por outra razão que a exordial acusatória foi ofertada em desfavor de 22 acusados. Logo, à evidência, que, na casuística, a substituição da preventiva por outra cautelar menos invasiva se afiguraria manifestamente insuficiente. Por outro ângulo de sacada, pouco importa que os fatos tenham ocorrido há três ou quatro anos, notadamente tendo em vista a pertinente nótula judicial no sentido “... a instituição teve seu nome trocado diversas vezes, consoante relatado pelas testemunhas, de sorte que as atividades de falsificação CONTINUAM A OCORRER, desde a falsificação de diplomas, das assinaturas dos professores, dos históricos escolares, atas de reunião, etc. Portanto, ao efeito da prisão preventiva, presente ainda o requisito da atualidade ou contemporaneidade ".
Inexistindo, nesta ótica, ilegalidade a ser reconhecida, as circunstâncias do caso em apreço assinaladas evidenciavam a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do artigo 312 do CPP, redação da Lei n. 13.964/2019 3.
[...]
Dessarte, comprovando-se, de forma específica, a presença dos requisitos da constrição cautelar, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, mostrando-se insuficientes a aplicação de medidas diversas da prisão (artigo 319 do mesmo diploma),não há hipótese de constrangimento ilegal a justificar definição de liberdade do paciente via habeas corpus.
O entendimento acolhido pelas instâncias originárias está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ de que a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi,
e a necessidade de se interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constituem
fundamentos idôneos para o decreto preventivo, não sendo recomendável a substituição por medidas
cautelares alternativas. Nesse sentido: HC n. 511.887/SP relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 26/9/2019; AgRg no HC n. 480.934/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 13/2/2019.
Também cabe assinalar a orientação jurisprudencial do STJ de que as "condições pessoais
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente
fundamentada" (RHC n. 110.449/MG relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020).
No tocante à alegação de ausência de provas de autoria, na via estreita do habeas corpus, é incabível o exame de alegações que demandam aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que deve ser reservado para o momento oportuno, durante a instrução processual (HC n. 592.788/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC n. 467.883/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/10/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator