18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2021/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 715304 - SP (2021/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA
ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA - SP092285
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : PATRICK PEREIRA ALVES (PRESO)
CORRÉU : MATHEUS DA SILVA VERDELI
CORRÉU : DELCIDES WERIK ALMEIDA DA FONSECA
CORRÉU : CAIQUE DA ROCHA DE VILLARINHO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK PEREIRA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. XXXXX-93.2017.8.26.0626).
Em primeiro grau, foi declarada a extinção da punibilidade em face do cumprimento integral da pena, tendo em vista o período em que o paciente ficou preso cautelarmente em razão da prática do crime descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Interpostas apelações pela defesa e pela acusação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do presente writ, a impetrante alega que o paciente é vítima de constrangimento ilegal em razão da dosimetria incorreta, da não aplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da fixação do regime mais gravoso.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 1246-1247.
As informações foram prestadas às fls. 1250-1278.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou por sua denegação, caso dele se conheça (fls. 1280-1285).
É o relatório. Decido.
Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ
considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
Não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex
officio.
Em consulta ao sistema do STJ, observa-se que as mesmas alegações discutidas no presente
habeas corpus já foram analisadas no HC n. 704.193/SP. Ainda, já houve o trânsito em julgado da
decisão do referido writ, que entendeu a impetração se deu após o trânsito em julgado da condenação e
não haver flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
Dessa forma, não se pode processar este writ por ser mera reiteração de pleito anteriormente
analisado. Nesse sentido destaco os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. NÃO CABIMENTO DE NOVA IMPETRAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada em anterior impetração.
2. Hipótese em que a irresignação manifestada no presente habeas corpus tem por objeto as mesmas questões já debatidas por esta Corte no julgamento do HC n. 451.646/SP, impetrado em favor do mesmo paciente, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça emitiu juízo sobre a legalidade dos fundamentos exarados pelo Tribunal local para não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, para refutar a tese de ocorrência de bis in idem na primeira e terceira fases da dosimetria e para manter o regime prisional mais gravoso, prejudicadas as demais teses.
3. (...).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 469.249/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE DE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA PETENDI. PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ VENTILADA EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não podem ser analisados habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi.
2. É certo que o Agravante alega que o pedido que deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça é o formulado no recurso cabível (como no caso, em que a presente via de impugnação foi interposta na origem concomitantemente a writ impetrado nesta Corte). Todavia, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não impõe óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
Dessa forma, deve ser processado tão somente o pedido que primeiramente foi recebido pelo STJ.
3. A despeito de não se vedar a possibilidade da impetração de mandamus originário, nessa hipótese a Defesa pode eventualmente ter de arcar com o ônus de o recurso ordinário - embora tratese da adequada via de impugnação - não ter seu mérito analisado (vide RHC 37.895-RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Informativo STJ n.º 539, 15 de maio de 2014).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 126.237/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2020.)
Portanto, não se pode processar o presente writ por consubstanciar mera reiteração de pedido
já analisado pelo STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente
habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 26 de janeiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator