1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2013370 - RS (2021/0347001-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : LIGA FEMININA DE COMBATE AO CANCER DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADOS : MICHELE COGO E OUTRO(S) - RS096489 DÉBORA BITENCOURT MACHADO ANDREAZZA - RS117684
DECISÃO
Trata-se de Agravo que visa à admissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a",
da CF/88) interposto contra acórdão assim ementado (fls. 682-690, e-STJ):
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. TEMA
STF 32.
O STF, no julgamento do Tema 32, firmou o entendimento de que
apenas lei complementar pode estabelecer requisitos para a imunidade
tributária, atualmente o art. 14 do CTN, restando afastados os requisitos
instituídos por leis ordinárias (8.212/91 e 12.101/09).
No mesmo sentido o julgamento da Corte Especial deste Tribunal
Regional, sessão de 26-09-2019 (Arguição de Inconstitucionalidade nº
5032975-11.2018.4.04.0000/RS, Relator Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS).
Aclaratórios rejeitados (fls. 739-740, e-STJ).
Aponta-se, na parte do Recurso Especial inadmitida pelo Tribunal original,
ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, sob a tese, em suma, de que o
acórdão se omitiu em enfrentar os requisitos jurisprudenciais elencados pelo Tema
32/STF acerca da exgibilidade do CEBAS (fls. 762-776, e-STJ).
Inadmitiu-se a irresignação (fls. 819-821, e-STJ), o que ensejou a interposição
de Agravo (fls. 831-835, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os autos ingressaram no Gabinete em 20.1º.2022.
A irresignação não prospera.
A tese em análise é a de que o Tribunal regional "foi omisso no que tange à
análise do marco inicial ao exercício da imunidade, que ocorre quando atendidos TODOS
os requisitos exigidos no artigo 29 da Lei [12.101/09], caput e seus incisos, à exceção do
inciso VI, incluída a obtenção do CEBAS, nos termos do entendimento firmado pelo c.
STF no Tema 32 de repercussão geral" (fl. 764, e-STJ).
Não obstante, observem-se trechos do acórdão que julgou os Aclaratórios
opostos na segunda instância e reiterou o comando anterior (fls. 727, e-STJ, grifou-se):
Da leitura do dispositivo acima, não resta qualquer dúvida de que o Tema 32 (com essa nova redação), continua com o mesmo entendimento, qual seja, de que "as contrapartidas a serem observadas" (os requisitos), para fins da imunidade tributária, só podem ser instituídos por Lei Complementar. Nada mudou nesse ponto.
Com efeito, salvo melhor juízo, não se sustenta a tese de que , com o julgamento desses aclaratórios, o STF teria mantido (restabelecido) as exigências (contrapartidas) da Lei nº 12.101/2009 , para a entidade de assistência social ter direito à imunidade tributária (§ 7º do art. 195 da CF/88). A nova redação do Tema 32 diz exatamente o contrário.
Exemplificando, para que não reste qualquer dúvida, o CEBAS (por ora instituído apenas por lei ordinária) pode continuar sendo exigido pela Administração da entidade que pretenda atuar na área de assistência social, mas, enquanto não previsto em uma lei complementar (Tema 32 STF), a imunidade tributária (§ 7º do art. 195 da CF) não poderá ser indeferida pela ausência desse certificado (CEBAS). (...)
Como se lê, não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem expressa e claramente fundamentou suas razões decisórias e rejeitou, com fulcro no entendimento do STF, a suposta observância imprescindível dos requisitos do art. 29 da Lei 12.101/2009.
Assim, revelou-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos exatos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator