17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.012.957 - CE (2021/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : UNÂNIME COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA LTDA
ADVOGADO : FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA - CE022840
AGRAVADO : CEZAR DOUGLAS PINHEIRO FERNANDES
ADVOGADO : MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ - CE024615
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por UNÂNIME COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE EMITIDO A TERCEIRO. SALDO BANCÁRIO SUFICIENTE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Alega violação dos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil. Sustenta a não configuração do dano moral a ser indenizado, trazendo os seguintes argumentos:
De início, Colenda Corte, impende repisar que não houve conduta eivada de má-fé por parte da Recorrente. É que a Cooperativa Recorrente já vinha passando por dificuldades financeiras à época das transações com o Recorrido, tanto é que houve a decretação (contra si) do regime de liquidação extrajudicial em 08/03/2013, o que culminou com a decretação da sua falência, em 14/11/2014.
Ademais, a doutrina ensina que o Dano Moral reparável não se confunde com meros aborrecimentos decorrentes, inclusive, de prejuízos materiais. A bem da verdade, o dano moral indenizável se configura quando há um prejuízo de monta a gerar um sentimento íntimo insuportável de forma a malferir a dignidade humana, o que não restou evidenciado, tampouco demonstrado no presente caso.
Esta Corte, inclusive, em inúmeros julgados, exige a comprovação do
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dano como pressuposto do dever de indenizar. Vejamos:
[...]
A situação narrada nos autos não enseja reparação, a não ser se houvesse a demonstração inequívoca de mácula aos direitos da personalidade do recorrido, o que não ocorreu no caso vertente, tratando-se o ocorrido tão somente como um mero aborrecimento da vida cotidiana.
Nesse sentido, veja-se a lição de Cavalieri Filho:
[...]
"O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias."
Os Tribunais, por sua vez, corroboram com entendimento aqui explanado, mormente que o evento mencionado na exordial não foi capaz de ensejar dano moral ao Recorrido de sorte a ser reparado com pecúnia. Abaixo, trechos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujos fundamentos prestam-se perfeitamente para subsidiar os argumentos aqui ventilados:
[...]
Desta feita, descabe aqui qualquer condenação por danos morais em desfavor da Recorrente, posto que não restou demonstrado qualquer dano que maculasse a honra e dignidade do Recorrido, ou seja, que viesse a produzir abalos psíquicos que demandem reparabilidade, configurando-se os eventos ocorridos em meros dissabores ou aborrecimentos inerentes ao viver cotidiano (fls. 169-173).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Em suma, a irresignação recursal versa unicamente sobre a condenação em reparar o dano moral sofrido pela recusa a restituir à parte autora valores depositados em conta corrente aberta junto à demandada.
No caso em apreço, alega o requerente, ora apelado, que depositou em conta corrente aberta junto à parte ré a quantia de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), e que, por motivos pessoais, necessitou realizar o levantamento dos valores depositados, ocasião em que foi informado pela requerida, através do gerente de cotas, a impossibilidade de fazê-lo, tendo em vista que esta não logrou êxito em levantar a quantia total do valor a ser restituído ao autor.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não existe qualquer dúvida quanto ao liame negocial havido entre as partes. A parte autora efetuou a juntada de contrato de abertura de crédito (págs. 20 e 21),
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além de trazer aos autos cópia de cheque emitido a terceiro no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com devolução atestada (pág. 18), e extrato de conta corrente (pág. 19), no qual se atesta a existência de saldo suficiente para o adimplemento do susoreferido título na conta bancária n° 11.067-1 junto à requerida.
Ressalte-se, inclusive, que no próprio apelo, a parte ré expressamente reconhece a existência de numerário em nome do autor proveniente de depósito, e explana que tal quantia já se encontra devidamente elencada no rol de credores da massa falida, conforme documento às págs. 108/124. Ademais, reconhece a apelante que, à época das transações do recorrido, ou seja, no mês de julho de 2012, já se encontrava em dificuldades financeiras, sendo decretada a sua liquidação extrajudicial em 08/01/2013 e a falência em 14/11/2014.
Assim, constata-se que houve falha na prestação dos serviços prestados pela cooperativa ré, a qual se negou, injustificadamente, a restituir os valores depositados e pagar o cheque emitido, restando notória a prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Inegável a quebra dos princípios da boa-fé e da transparência no contrato de depósito realizado entre as partes, sendo impedido o autor de usufruir de numerário de sua titularidade, vivenciando constrangimento em razão de devolução de cheque emitido a terceiro, o que ultrapassa o limiar do mero aborrecimento e consiste em dano que atinge a esfera mais íntima da pessoa natural, devendo o dano, pois, ser reparado por seu causador.
Ao caso, portanto, aplica-se a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê o seguinte:
Súmula 388, STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria:
[...]
Desta feita, configurada a responsabilidade civil da apelante em indenizar o dano moral suportado pela parte autora, não merece reforma a sentença impugnada (fls. 159-162).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial.
Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2020.
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Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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