12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB 2021/XXXXX-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1969449 - PB (2021/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : BANCO ITAU VEICULOS S.A.
ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR - PB017314
RECORRIDO : ANA LUCIA DA SILVA MARQUES
ADVOGADO : LUCIANA RIBEIRO FERNANDES - PB014574
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A.
com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃODOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EMPROCESSO QUE TRAMITOU NO JUIZADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. PRELIMINARES DA APELAÇÃO. COISA JULGADA E FALTA DEINTERESSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITODO JUIZADO. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE RUBRICA DE TARIFABANCÁRIA. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
- Inexiste coisa julgada se o fato ensejador da causa de pedir, bem assim o pedido formulado no processo anterior, são distintos daqueles discutidos na demanda.
- Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal" (fl. 137, e-STJ).
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 164, e-STJ).
No recurso especial, o recorrente alega que houve violação do art. 337,
parágrafo 4º, o Código de Processo Civil de 2015, "(...) por afastar a coisa julgada, em
razão de demanda anterior em que a parte já tenha sido exitosa em receber não
somente os valores pagos por tarifas consideradas ilegais, mas também os acessórios e
consectários" (fl. 175, e-STJ).
Sem contrarrazões (fl. 182, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO .
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
O triubnal estadual, ao analisar a controvérsia, consignou:
"(...)
Pela sentença proferida no procedimento sumaríssimo (id XXXXX), percebe-se que a matéria que lá foi submetida à apreciação se restringiu à declaração de ilegalidade da tarifa bancária, portanto, restou evidenciado que não houve discussão a respeito de juros contratuais sobre referidas tarifas.
A natureza jurídica dos juros contratuais é de remuneração da instituição, que empresta determinada quantia ao mutuário, e por meio de empréstimos repassa ao proponente a quantia solicitada, podendo cobrar, sobre essa operação, juros capitalizados e outros encargos.
Por essa concepção, os juros contratuais, na essência, é remuneração pela contraprestação de um empréstimo com data certa de pagamento e tem por finalidade cobrir as despesas da operação e o lucro auferido.
Portanto, entendo que, no caso concreto, a matéria postulada na presente Demanda não está nos limites da coisa julgada da decisão do Juizado Especial Cível, não havendo o que se falar em trânsito em julgado de questão que não foi submetida a apreciação do judiciário.
Portanto, indefiro a preliminar de coisa julgada " (fl. 139, e-STJ).
Nesse contexto, não é possível a este Tribunal Superior apreciar o
entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o
contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária,
consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, deixo
de majorar os honorários advocatícios, haja vista que, na origem, já foram estipulados
no patamar máximo (20% sobre valor da condenação).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator