10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1931236 - DF (2021/0205171-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : A C B
AGRAVANTE : L C B
AGRAVANTE : A B C
ADVOGADO : HELDER DE ARAÚJO BARROS - DF022171
AGRAVADO : F C L
ADVOGADO : MIKAELA MINARÉ BRAÚNA - DF018225
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por A. C. B. e OUTROS contra decisão que
inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme a causalidade, aquele que deu ensejo à propositura da demanda deve arcar com os seus custos e, não havendo julgamento de mérito, deve o juiz analisar quem restaria vencido ao final, impondo-lhe a sucumbência processual. 1.1. [...] o processo não deve reverter em prejuízo de quem tinha razão para ajuizá-lo. [...] (Acórdão n.1056395, XXXXX20168070004, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 03/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
2. À vista do evento indicado nos autos, resta incontroverso que o ajuizamento da ação de alimentos foi opção empreendida pela representante dos menores que, se não fosse a subtração ilegal dos infantes de sua residência habitual, não haveria razão para o ajuizamento da ação em exame.
3. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada" (fl. 638 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 680/681 e-STJ).
No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 71, 82, caput e § 1º, 85,
caput, e § 10, 141, 489, § 1º, IV 490, 492 e 1.022 do CPC/2015. Defendem, em
síntese, que "quem dá causa à ação de alimentos é o genitor que deixam desassistidos e
sem a necessária subsistência seus filhos menores, independentemente de eventual
inversão de guarda; motivo pelo qual o Recorrido, em correta aplicação do princípio da
causalidade, deverá sofrer os efeitos da condenação ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios" (fls. 709/710 e-STJ).
Com as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o
presente agravo.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento
do recurso (fls. 791/794 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
O argumento de que o acórdão atacado teria incorrido em negativa de
prestação jurisdicional é improcedente.
De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que
lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa
as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária
apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão
do recorrente.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial está circunscrita à presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não se fazem presentes na hipótese.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a alteração da decisão surgir como consequência lógica da correção da omissão, contradição ou obscuridade.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.070.607/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 25/8/2017).
Assim, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e as
provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma
sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.
Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pelo recorrente
não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando
o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido" (AgInt no AREsp 1.033.786/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13.6/2017, DJe 20/6/2017).
Na hipótese dos autos, o tribunal de origem consignou:
"À vista do evento supramencionado, resta incontroverso que o ajuizamento da ação de alimentos foi opção empreendida pela representante dos menores. É pertinente atentar que, se não fosse a subtração ilegal dos menores pela genitora, não haveria razão para o ajuizamento da ação em exame.
Nesse cenário, atendendo ao princípio da causalidade, deve recair sobre a genitora dos menores a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante disposto no art. 82, §2º e art. 85, §10, do Código de Processo Civil" (fl. 642/643 e-STJ).
Rever a conclusão do tribunal local para acolher a pretensão recursal
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula nº
7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de
2015, majoro os honorários devidos ao advogado da parte recorrida para R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais).
Publique-se.
Intimem-se
Brasília, 28 de janeiro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator