25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 716562 BA 2022/0000393-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 716562 - BA (2022/0000393-3)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : MARINA BISPO DO CARMO
ADVOGADO : MARINA BISPO DO CARMO - BA066170
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : H DOS S S (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de H. DOS S. S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido na Apelação Criminal n. 0500322-26.2020.8.05.0105.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado às penas de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c.c. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (fls. 53-68).
O Sentenciado interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pela Corte estadual (fls. 17-52).
Neste writ, a Impetrante sustenta, em suma, que houve violação ao enunciado da Súmula n. 545/STJ, tendo em vista que as instâncias de origem não aplicaram a atenuante da confissão espontânea sob a alegação de que essa foi parcial.
Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da atenuante e o redimensionamento da pena.
O pedido liminar foi indeferido pelo Exmo. Ministro HUMBERTO MARTINS, no exercício da Presidência (fls. 89-90).
Foram prestadas informações às fls. 93-138.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 140-142).
É o relatório.
Decido.
A sentença condenatória, na parte que interessa, está assim fundamentada (fls. 61-67;
grifos originais):
"Em Termo de Interrogatório, o Réu [H. DOS S. S.] (folha 290), disse em Juízo: 'Que a denúncia é parcialmente verdadeira; Que é verdade que houve a conjunção carnal, não essa quantidade de vezes, foram no máximo aí quatro vezes ; Que ela não tinha 09 anos de idade, a vítima tinha 10 anos para 10 anos e meio de idade; Que essa situação de passar a agradar, talvez ela caracterizou de uma maneira diferente, porque na realidade como as crianças viviam mais em casa, eram caseiras, então eu não sai com ela, eu sai exatamente com a família, então essa parte de passar a agradar eu acho que é mentirosa, eu passei a sair com a minha família; Que a parte de passar a mão nas partes íntimas, ocorreu a partir dos 10 anos e meio de idade ; Que as conjunções carnais foi quando ela tinha mais de 11anos de idade; Que tenho a consciência do ato que pratiquei e o meu arrependimento é amargo é muito profundo e chego a dizer que sinto remorso, do meu ponto de vista chega a ser mais forte do que o arrependimento, e o que acontece, hoje paro para fazer uma análise da minha vida e de fato destruir a minha vida; Que mais pra frente de acordo com as perguntas vai esclarecer mais coisas que são necessárias para que a senhora e todos aí entendam; Que confirma o beijo na boca, quando tinha 10 anos e meio ou 11 anos, não acontecia com frequência, eram raras vezes, não era diariamente, duas vezes e 03 vezes no máximo ; Que os fatos não foram esclarecidos com verdade da parte que eu ouvir da mãe da vítima, onde a mesma fala que eu deixava de ficar na cama com ela para ficar com [L.], isso é uma inverdade; Que é mentira quando [S.] diz que [L.] acordou e estava despida de sua calcinha e outras coisas que eu não estou conseguindo lembrar agora por conta do nervosismo; Que a parte principal, que é a relação sexual, o beijo e a carícia nas parte íntimas, confessa nessa quantidade de vezes que falou ; Que [S.] a mãe da vítima descobriu que o acusado manteve relação sexual com a menor aproximadamente no mês de abril; Que foi na ocasião que ela mudou de Maracás para Ipiaú; Que após esse período conseguimos ter um relacionamento normal como marido e mulher (acusado e mãe da vítima); Que a informação que eu tenho foi que foi a avó da vítima que denunciou; Que a mãe da vítima disse que desde que não faltasse dinheiro para ela e para os filhos que ela não o denunciaria, ela falou isso com muita clareza'.
Da análise acurada dos autos, é certo que os relatos das testemunhas são firmes e coerentes, estando a confirmar a narrativa da denúncia. Há que se ponderar, igualmente, que as testemunhas, quais sejam, genitora, primo da vítima, bem como a própria vítima, quer perante a autoridade policial, ou em juízo, apresentaram a mesma narrativa dos fatos, de forma objetiva e coesa, não restando dúvidas de que o acusado, de fato, perpetrou os delitos sub examine. [...]
Destaca-se que o crime de estupro é de conduta múltipla alternativa, isto é, o réu pode tanto praticar somente a conjunção carnal ou somente os atos libidinosos dela diversos, ou até mesmo ambos, e responderá sempre por um crime, na forma consumada. Irretorquível, portanto, diante dos elementos de prova acima explicitados, coerentes e harmoniosos entre si, a conclusão de que o réu praticou os crimes tipificados na peça exordial, impondo-se a condenação diante de sua conduta antijurídica praticada em face das vítimas. [...]
Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes, considerando a confissão parcial do acusado, como bem ponderou o Ministério Público."
O Colegiado estadual, por sua vez, declinou as seguintes razões ao negar provimento
ao recurso (fls. 33-43; sem grifos no original):
"2. DO NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
O Apelante insurge-se contra a r. Sentença, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, 'd', do Código Penal, ao argumento de que desde a fase inquisitorial confessou a prática dos crimes. Sem razão. Da detida análise dos autos, tem-se que a conduta criminosa do Recorrente consistiu na prática de atos libidinosos de várias espécies (agrados, carícias, carinho, toques íntimos, beijos e conjunção carnal), desde o ano de 2018, quando a vítima contava com apenas nove anos de idade, até o ano de 2020, quando possuía onze anos de idade. Em que pese ter sido comprovado que, embora a conjunção carnal tenha ocorrido por cerca de quatro vezes, os demais atos libidinosos aconteceram em quantidade muito maior, sendo reiteradamente praticados durante o intervalo de dois anos, fatos negados pelo apelante que confessou apenas as conjunções carnais . Da mesma forma, negou que os abusos tenham se repetido por diversas vezes, tentando, ainda, alterar a verdade dos fatos quanto aos atos diversos da conjunção carnal praticados, afirmando que a criança o interpretou mal, pois eram apenas carinhos e não abusos, asseverando que os atos se deram com o consentimento da vítima, na clara intenção de minimizar a sua responsabilização penal, tanto é que a magistrada sentenciante não considerou as suas declarações como lastro probante no decreto condenatório. Ademais, o instituto da confissão espontânea visa beneficiar o réu que tem o legítimo interesse de colaborar com a persecução penal. No caso em análise, a magistrada primeva, em nenhum momento, para dar suporte à condenação, nem mesmo como reforço argumentativo, apontou o fato de o apelante, no inquérito ou na fase judicial, ter confessado os crimes. Inteligência da Súmula 545 do STJ. Ilustro: [...]
Como bem se observa, o Juízo a quo não se utilizou do depoimento do Recorrente para prolatar o decisum condenatório, mas o fez com base no vasto conjunto probatório colacionado nos autos. Assim, escorreita a decisão, pelo que, também, nesse ponto, a sentença não merece reparos. Sobre o tema, os julgados: [...]
Em outro giro, ainda que fosse admitido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que não é o caso, conforme acima exposto, em que pese meu entendimento pessoal, impossível fixar a pena provisória aquém do mínimo legal, porquanto a Súmula nº 231, do STJ é categórica ao impor: 'A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal'."
Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a "confissão espontânea,
ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a
retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a
condenação" (AgRg no HC 626.895/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021; sem grifos no original).
No mesmo sentido:
"[...] 1. A confissão, ainda que parcial, extrajudicial, ou, até mesmo retratada, deve ser considerada para atenuar a pena, quando utilizada para fundamentar a condenação, exatamente como ocorre na espécie, em que a confissão parcial do réu, porquanto em consonância com as demais provas produzidas, foi considerada para o decreto condenatório. [...]" (AgInt no HC 686.992/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021.)
No caso em apreço, verifica-se, dos trechos da sentença e do acórdão acima
transcritos, que o Réu admitiu ter praticado conjunção carnal e atos libidinosos contra a Vítima e, contrariamente ao afirmado pelo Colegiado estadual, a confissão foi utilizada para fundamentar o édito condenatório, pois os trechos referentes às afirmações do Réu foram destacados pelo Juízo de origem e, na dosimetria, foi ressaltada a não aplicação da referida atenuante "considerando a confissão parcial do acusado". Nesses termos, conforme jurisprudência acima mencionada, são irrelevantes, no caso concreto, para a incidência da atenuante, as declarações posteriores do Agente no intuito de eximir-se da responsabilidade penal ou as afirmativas apenas parciais sobre os fatos delituosos.
Passo ao redimensionamento da pena.
1ª fase da dosimetria: a pena-base foi fixada em 8 (oito) anos de reclusão.
2ª fase: mantido o aumento em 1/6 (um sexto) em razão da presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, reconheço a atenuante da confissão espontânea no mesmo patamar, de modo que a reprimenda intermediária fica inalterada.
3ª fase: a reprimenda é majorada em 1/2 (metade) com base no art. 226, inciso II (padrasto), do Código Penal, perfazendo 12 (doze) anos de reclusão.
Mantido o aumento em 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), a sanção penal fica definitivamente fixada em 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus a fim de diminuir a sanção penal para 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantido, no mais, o acórdão impugnado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora