20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.035.538 - TO (2021/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADOR : CAIO E SILVA DE MOURA E OUTRO(S)
AGRAVADO : PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO : JAYME FONSECA ESPIRITO SANTO
AGRAVADO : MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO : PEDRO IRAM PEREIRA ESPIRITO SANTO
ADVOGADO : SÉRGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA - TO003241
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO ADVINDO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO QUE AFIRMA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA -EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia recursal, alega violação do art. 2º, II, da Lei Complementar n. 87/96, no que concerne à necessidade de incidência de ICMS sobre as prestações de serviços de transporte aquaviário, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Ao declarar a não incidência do ICMS na atividade da recorrida que é transporte aquaviário, violou claramente as disposições da norma acima citada.
Como já dito a Lei Complementar nº 87/96 define, de pronto, o fato gerador do ICMS incidente sobre o transporte (art. 2º, IX a execução do serviço), a base de cálculo (art. 4º, VI o preço do serviço), o
contribuinte (art. 21, II e VIII o prestador do serviço), o responsável pelo imposto quando o serviço for prestado por mais de um transportador (art. 24), o substituto tributário (art. 25, IV e parágrafo único), o local da operação (art. 27, b aquele em que tenha início a
prestação do serviço) e o regime de compensação (Cap. VI e convênios posteriores).
Nesta senda, nos termos do que bem assentou o STF por ocasião do julgamento da ADI 2669, não há inconstitucionalidade na cobrança do N128
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ICMS do transporte rodoviário, que possui a mesma natureza do transporte aquaviário, portanto sendo de aplicação impositiva ao caso concreto (fls. 510).
Não havendo inconstitucionalidade, a declaração de não incidência do ICMS à recorrida, significa violação direta das disposições do art. 2º, II da Lei Complementar n. 87/96.
[...]
Ora, ao consignar que inexiste relação jurídico-tributária entre a Fazenda Pública do Estado do Tocantins, mesmo havendo expressa disposição no artigo 2º, inciso II, da LC 87/96 de que o imposto incide sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, restou afastada a aplicação do referido dispositivo à luz de algum dispositivo constitucional o qual não restou indicado no acórdão recorrido (fl. 511).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:
Não obstante as ponderações recursais do apelante, no sentido de que estava legitimado a cobrança de ICMS sobre a atividade de transporte aquaviário, o pedido não resiste à referida decisão anterior desta Corte, sobre a qual, inclusive, operado o trânsito em julgado, em que se firmou a inviabilidade da constituição do crédito tributário.
Desta forma, resta evidente a falta de requisito de executabilidade de que deveria estar revestida a Certidão de Dívida que aparelha a ação expropriatória, revelando-se acertada a decisão que extinguiu o feito, até por se tratar de matéria de pronunciamento imperativo, dada sua natureza de ordem pública, reconhecível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Adite-se que não cabe a este Juízo recursal, retomar a discussão tratada naquela lide, acerca da existência da relação jurídica tributária entre as partes, como intenta o Estado do Tocantins, em suas razões de apelo, sob pena de violação à coisa julgada material, bem de envergadura constitucional (fl. 489).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o N128
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óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
N128
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