26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1996975 - PR (2021/0316636-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : ZORAIDE ALVES DE LIMA DA PAZ
ADVOGADO : MARILDA MIGUEL DOS SANTOS - PR086147
AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por Zoraide Alves de Lima da Paz, com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
assim ementado (e-STJ, fl. 80):
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. ARQUIVAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não demonstrada de modo efetivo a alegada parcialidade, é de rigor a rejeição da exceção de suspeição. 2. A declaração de suspeição em um processo não gera, automaticamente, a suspeição para atuar em outro que envolva as mesmas partes, especialmente quando há identidade apenas em relação ao polo passivo das demandas, como ocorre no caso dos autos. 3. A oposição de incidente manifestamente infundado e atuação temerária da parte excipiente configura a litigância de má-fé, sendo de rigor a aplicação da multa prevista pelo art. 81 do CPC. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme se verifica da
seguinte ementa (e-STJ, fl. 133):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. É inequívoco o inconformismo da parte embargante como resultado que lhe foi desfavorável, que escapa dos limites estreitos dos embargos declaratórios, restando evidenciado o nítido
caráter de rejulgamento da matéria decidida, pretensão que não
encontra amparo no recurso integrativo. EMBARGOS REJEITADOS.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 142-153), a agravante alegou violação aos arts. 148, § 2º, 319, VI, e 374, I e IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova capa de levar a um resultado diferente na demanda, a respeito da suspeição da magistrada.
Requereu, dessa forma, o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local, levando a insurgente a interpor o presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
De plano, vale pontuar que o recurso em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste omissão quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação
jurisdicional.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 911.218/BA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 16/10/2018).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente para sustentar o cerceamento de defesa e a inexigibilidade do título executivo demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
6. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, "não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1544398/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MORA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento.
2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo na falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel, não se dispensa a prévia interpelação para constituição em mora do devedor.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1647329/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019)
Dito isso, observa-se que a Corte a quo, no julgamento dos aclaratórios, ao
apreciar o conjunto fático-probatório colacionado aos autos, concluiu não ser possível
se vislumbrar em que medida a produção da prova requerida pela parte agravante
poderia modificar a sorte da demanda, nos termos abaixo transcritos (e-STJ, fl. 134):
Pois bem, cumpre consignar que, nos termos do art. 148, § 2º, do CPC, no incidente de exceção de suspeição, é facultada “a produção de prova, quando necessária”.
No presente caso, embora defenda que a obtenção da certidão de batismo depende de decisão judicial, tal como exposto no acórdão, a parte excipiente “não trouxe indícios mínimos de suas alegações e, tampouco, fundamentou a pertinência das provas pleiteadas” (mov. 19.1, p. 02 – exceção).
Note-se que “não há qualquer indício da alegada relação de compadrio, sendo de se salientar que, das fotografias acostadas aos autos (mov. 1.4/1.9 - incidente), verifica-se que o contato da Magistrada com o patrono da parte autora se limita a eventos sociais. Demais disso, o fato de a Magistrada ser natural da Comarca justifica eventuais encontros em eventos sociais, o que, por si, não implica a suspeição” (mov. 19.1, p. 03 – exceção).
Assim, não restou demonstrada a necessidade da produção de provas pleiteada.
Dessa forma, para derruir a convicção formada, entendendo pela
imprescindibilidade da produção da prova, seria indispensável o reexame de fatos e
provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator