29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1931095 SP 2020/0281292-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1931095 - SP (2020/0281292-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : JORZA BARBOZA JANUARIO
ADVOGADO : OSEAS JANUARIO - SP287200
RECORRIDO : BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS : IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595 FERNANDA PEREIRA FATTORI DE ALVARENGA MOREIRA -PE047969
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA
EXCESSIVA. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de
1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado,
de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da
multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois
de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar
em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. A alteração das astreintes, após o redimensionamento efetuado
pela Corte a quo, com base nas peculiaridades do caso, encontra
óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Recurso especial não provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por JORZA BARBOZA JANUARIO contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE
ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E MANTEVE A MULTA DE
R$ 2.700.00,00 - RECURSO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - MULTA INCOERENTE PELA TESE
FUNDAMENTADA - PUNIÇÃO QUE NÃO PODE DESTOAR DO
QUADRO PROCESSUAL EXAMINADO - PATOLOGIA DA MULTA, A
QUAL NÃO DEVE TER O CONDÃO DE REPRESÁLIA, MAS SIM DE
CONSCIENTIZAÇÃO E MUDANÇA DE COMPORTAMENTO -REDUÇÃO - INDISPENSABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 489, §1º, 537, 1.021 e 1.381, todos do CPC.
Argumenta que restou comprovado nos autos de cumprimento de sentença que o Banco réu descumpriu a determinação judicial pelo período que compreendeu a comprovação da sua intimação da decisão liminar.
Aduz que o reiterado descumprimento e descaso do agravado, até mesmo para com o Poder judiciário, recalcitrante e que ofende a própria segurança jurídica das decisões judiciais em questão sobremaneira relevante para o direito do consumidor e tratando-se o réu de instituição financeira de porte gigantesco, são fatos primordiais que sequer receberam qualquer contemplação pelo Julgador.
Ressalta que o julgado impugnado ao reputar necessário o reconhecimento da exorbitância do quantum debeatur atingido pela somatória da aplicação da multa diária, por seu exclusivo critério e em real dissonância, tanto da realidade apresentada na demanda, quanto da possibilidade jurídica da redução do valor final das astreintes, não obedeceu a os critério de razoabilidade - proporcionalidade, consoante já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o Juízo a quo, no momento da fixação da multa diária, ante a inércia de apresentação, pelo banco réu de documentação, preocupou-se em garantir a paz e a tranquilidade do cidadão que recorreu à tutela jurisdicional contra ato abusivo de instituição bancária de porte diferenciado, cuja fixação em valor irrisório não lhe demoveria do seu intento, cuidando que o baixo valor dos contratos em discussão se tornavam secundários, fato que se comprovou posteriormente e declarados inexistentes.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 486.
É o relatório.
DECIDO.
2. Em relação à fundamentação do acórdão, observa-se que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte recorrente, o que está longe de significar violação ao art. 489 do CPC/15.
3. No que tange à redução do valor das astreintes, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "o valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil)" (AgInt no AREsp 1.185.895/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ASTREINTES. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, consolidou o entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (REsp nº 1.333.988/SP, Segunda Seção, j. 9/4/2014, DJe 11/4/2014).
3. No caso, a questão concernente à possibilidade de redução do valor da astreinte, quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (art. 461, § 6º, do CPC/73), razão pela qual é cabível o recurso especial.
4. Esta eg. Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.475.157/SC, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou entendimento de que a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em relação ao da obrigação principal.
5. No caso, o valor da multa diária fixada desde o início se revela desproporcional à expressão econômica da obrigação principal. Assim, verificada a desproporcionalidade em relação a obrigação principal, o valor deve ser reduzido a fim de melhor adequá-lo às circunstâncias da causa.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.679.597/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTE EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REDIMENCIONAMENTO. ALTERAÇÃO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. A alteração das astreintes, após o redimensionamento efetuado pela Corte a quo, com base nas peculiaridades do caso, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.501.420/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 0/11/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.340.668/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019)
No ponto, o Tribunal local concluiu que o valor executado configuraria montante elevado, ensejando enriquecimento sem causa da parte ora recorrente, destoando dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, conforme se observa a seguir (e-STJ, fls. 365-368):
A teoria punitiva utilizada como substrato para a fixação de vultosa multa não se sustenta, porquanto encerraria verdadeira aberração contemplar a consumidora por meio de irrazoabilidade, face uma multa de R$ 2.700.000,00.
Primeiro, a multa deve estar delimitada pela validade e eficácia; segundo, ter razoabilidade; e por último, não representar enriquecimento sem causa, como aqui se vislumbra.
É certo ainda reconhecer que o banco fez seis inclusões em 10/06/2014, sendo que três delas foram excluídas em maio de 2015 e as outras três em setembro do mesmo ano, portanto, a destempo, de acordo com a liminar de tutela antecipada de urgência proferida pelo Juízo (fls. 231).
Nesse sentido, a função pedagógica da multa é um dos pilares do Estado democrático e da submissão da instituição financeira aos caminhos de cumprimento da ordem judicial emanada, já que, ainda que o feito não tenha transitado em julgado, fato é que não recorreu da multa primeva fixada.
Em casos dessa natureza, quando existe resiliência e o comportamento é desabrido, a multa deve ser de tal natureza que desestimule a instituição a agir dessa forma, mas não, porém, de maneira excessiva, causando enriquecimento sem causa, mas sim adequada ao caso concreto.
Examinados todos os modelos analíticos aqui suscitados, e considerando-se que o teto mínimo da multa aqui não pode prevalecer, a variante permite o cálculo do duplo binário para que se atinja, numa primeira etapa, R$ 15.000,00 pelo descuido existente, e o dobro em razão da conduta malsinada da instituição financeira, passando a multa a ser fixada em R$ 30.000,00, a qual se coaduna com o dano extrapatrimonial de R$ 20.000,00 estabelecido em sede de apelo.
O cotejo feito pelo Juízo entre o lucro líquido do banco e a multa (fls. 352), devotado o máximo respeito, transborda os limites do justo. Isso porque, toda vez que o poder econômico transgredisse a ordem jurídica, a multa imposta refletiria enriquecimento sem causa, o que não é a intenção do legislador.
Uma vez permeada a premissa, reconhece-se excessiva a multa, reduzindose seu valor para R$ 30.000,00, compatível com os elementos granjeados e com a resiliência da instituição financeira.
Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em consonância com o desta Corte.
Ademais, a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, quanto ao valor das astreintes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SOCIEDADES CONSORCIADAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...]
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem a Súmula n. 7 do STJ.
6. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelas recorrentes de que é necessária a redução das astreintes demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.539.211/RJ. Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, DJe 5/3/2021)
4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator