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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1859104_99b56.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1859104 - SC (2020/XXXXX-0) DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. A fundamentação jurídica que ruma em sentido oposto à tese defendida pelo insurgente não possibilita que se reconheça a nulidade da sentença por ausência de motivação, que deve equivaler à completa escassez dos motivos e razões de convencimento do sentenciante. CERCEAMENTO DE DEFESA PROSTRADO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. A ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, ainda que firmado com entidade de previdência privada, prescinde da realização de prova pericial, pois a quaestio diz respeito tão só à averiguação da utilização ou não de encargos ilegais ou abusivos. DECISÃO QUE DESBORDA O PLEITO PRIMÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NÃO POSTULADO, MAS QUE DECORRE DA LEI. NULIDADE - SENTENÇA EXTRA PETITA - AFASTADA. Não há falar que a decisão desborda os pedidos formulados na ação quando, apesar de não apontarem o indexador a ser utilizado para a correção do saldo devedor, o magistrado entende aplicável o indicador oficial da variação do poder aquisitivo, haja vista que se trata de decorrência natural da condenação e, inclusive, matéria de ordem pública. INÉPCIA DA INICIAL. DESCUIDO QUE NÃO CONFIGURA TAL MÁCULA. A inépcia da inicial, para que seja declarada, deve consubstanciar-se em um vicio tamanho que impossibilite o julgador de analisar o conteúdo do direito reclamado. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA HAVER JUROS E DIVIDENDOS - ART. 206, § 3º, INCISO III, DO CC - E QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - AFASTADAS. O prazo prescricional da pretensão de revisão é aquele atinente às ações pessoais. As cláusulas abusivas inseridas em contratos de compra e venda são nulas de pleno direito, e não anuláveis, por ferir o ordenamento jurídico, e, por isso, não se sujeitam aos prazos prescricionais. A prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC é regra extintiva aplicável apenas à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. O CDC é aplicável à relação entre a entidade de previdência privada e seu participante. PRINCIPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE MITIGADO. O princípio do pacta sund servanda, à luz das Normas Protetivas e também dos princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa -fé objetiva (art. 422), que estatuem que o acordo de vontades não pode ser transformado num instrumento de práticas abusivas, deve ser mitigado, em prol do consumidor, para possibilitar a revisão das cláusulas e condições contratuais abusivas e iníquas. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR E O PARTICIPANTE. REGRAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO REPELIDO. As entidades de previdência privada complementar, apesar de prestarem auxílio financeiro aos associados para aquisição de imóveis, não possuem as características de instituição financeira e, por isso, não integram o rol de entidades e órgãos pertencentes ao SFH disposto no art. da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. MÉTODO DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR QUE NÃO SE FAZ APLICÁVEL. O Plano de Equivalência Salarial - PES, que consiste numa fórmula de correção do saldo devedor do contrato de financiamento e pressupõe o reajuste de cada prestação limitado ao índice de aumento salarial da categoria profissional do adquirente do imóvel, só se aplica aos ajustes firmados 'à luz da legislação atinente ao SFH, e não ao contrato subscrito entre o participante e a entidade de previdência privada complementar, cujo regramento, dada sua natureza, é notoriamente distinto. FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC-IBGE EM DETRIMENTO À TR NOS MESES QUE SE REVELOU INFERIOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE VEM EM BENEFICIO DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. Em atenção ao princípio da menor onerosidade ao consumidor, é permitida a incidência da taxa referencial (TR) quando, expressamente prevista no contrato, seu índice for inferior àquele constatado pelo INPC-IBGE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. JUROS MASCARADOS. ONEROSIDADE VERIFICADA. INDICE INDEVIDO. O Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, embora de livre estipulação, acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, uma vez que os contratos de financiamento firmado entre o participante e a entidade de previdência privada já prevêem mecanismos distintos para que as prestações e o saldo devedor sejam atualizados. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. Não se admite a utilização da Tabela Price, como método de amortização ou de cálculo de juros, por importar em evidente capitalização de juros, prática esta que é proibida em nosso ordenamento jurídico. FUNDO DE QUITAÇÃO POR MORTE. LEGALIDADE. ESTITUIÇÃO, NO ENTANTO, INDEVIDA. Nada há de abusivo ou ilegal na instituição do fundo de quitação por morte, pois, além de livremente pactuado, visa assegurar o cumprimento da obrigação assumida na hipótese do óbito do contratante ocorrer enquanto não quitado integralmente o financiamento. A restituição do fundo de quitação por morte é indevida, uma vez que se trata de cláusula de natureza eminentemente securitária e que, de per si, apenas enseja o pagamento do beneficio - quitação das obrigações assumidas pelo contratante - com o implemento do sinistro - morte. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DE 10 (DEZ) PARA 02% (DOIS POR CENTO). NORMA DE ORDEM PÚBLICA. Se, ao contrato, incidem os princípios de defesa do consumidor, a multa moratória contratualmente estabelecida em 10% '(dez por cento) deve ser reduzida para a proporção máxima prevista na Lei (02% - dois por cento), ainda que o contrato seja anterior ao CDC, por se tratar de norma de cunho coagente e de interesse social - ordem pública. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPERIOSIDADE. Se, na ação de revisão de contrato, ficar detectado que foram cobrados valores a mais, tal quantia, que será atualizada e corrigida, deverá ser restituída, sob pena de se propiciar o enriquecimento ilícito. RECURSO ADESIVO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O PRINCIPAL. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECLAMO NÃO CONHECIDO. O recurso adesivo que não guarda pertinência temática com o principal não deve ser conhecido, por se tratar de condição de admissibilidade. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. e da Lei n. 9.298/1996. Alega violação dos arts. , 128, 301, § 4º; 303 e 460 todos do CPC; arts. 113; 422 e 591 do CC e art. do Decreto n. 22.626/1933. Sustenta, em síntese, que a redução da multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) prevista pela Lei 9.298/96, que modificou o CDC, não se aplica aos contratos firmados anteriormente à sua vigência. Afirma que o contrato firmado entre as partes é datado de 1993. Acusa de extra petita o julgamento realizado pelo tribunal a quo, no que respeita à fixação do índice de correção, INPC, em substituição da Taxa Referencial - TR prevista no contrato. Aduz não ter havido pedido da parte contrária para exclusão/alteração da TR, taxa pactuada. Defende que a capitalização anual dos juros deve ser permitida. Afirma que a taxa referencial (TR) deve ser admitido como índice de correção monetária do saldo devedor de contrato de financiamento bancário vinculado à aquisição de imóvel. É o relatório. DECIDO. 2. Redução da multa contratual de 10% para 2% Manifestação do acórdão (fl. 925): Por isso, equivocou-se o magistrado a quo, de modo que, também acerca dessa nuance, o apelo deve ser provido. Porque a tutela da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - CDC - se aplica, indistintamente, a todo e qualquer contrato que abrange uma relação de consumo, a multa moratória, ainda que pactuada em 10% (dez por cento) e em data anterior a alteração do art. 52, § 1º, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.298, de 01 de agosto de 1996, deve ser mesmo minorada (item 'h') para 02% (dois por cento), por se tratar de matéria de ordem pública (art. do CDC). Merece provimento a irresignação, uma vez que, ao contrário do que fora afirmado pelo acórdão recorrido, a limitação imposta com base no CDC não incide na relação contratual que fora pactuada antes da Lei n. 9.298/1996, que conferiu nova redação ao art. 52, § 1º, do CDC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. É possível a redução da multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) na hipótese de contratos celebrados após a edição da Lei 9.298/96, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 04/02/2020) _________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA E NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA MORATÓRIA. (...) 3. Equiparando-se a atividade da cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. 4. A redução da multa moratória de 10% para 2% é cabível nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 9.298/96. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015) ______________________________________ RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E MÚTUO FENERATÍCIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ENTIDADE FECHADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 563/STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. ART. 591 DO CC. PREVISÃO DE MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. É descabida a redução da multa contratual de 10% para 2%, visto que o Código de Defesa do Consumidor não incide na relação contratual em exame. (...) 7. Recurso especial parcialmente provido. ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016) 3. Índice de correção monetária e alegação de julgamento extra petita Manifestou-se o acórdão como a seguir (fl. 917): É que, é fato que a demandante pediu pela adoção de índice de correção monetária que reflita a correta desvalorização da moeda (fl. 19, item 'k'), sem, no entanto, indicar quê índice seria esse, o que fez com que o sentenciante aplicasse, dentro da sua concepção, a Taxa Referencial - TR e, quando inferior, o Índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC. Contudo, ainda assim, a decisão singular é, relativamente ao pleito inaugural, congruente, uma vez que a eleição do índice que melhor reflete a desvalorização da moeda aviltada pela inflação decorre da lei, tal qual ocorre com os juros, isto é, trata-se de pedido implícito e de ocorrência imediata, acaso verificada a condenação. Logo, ainda que a parte autora não tivesse pedido pela incidência da atualização monetária - e ela, apesar de deixar de apontar o indexador que entendia cabível, o fez -, não há falar que a decisão desbordou o pedido ou mesmo em vantagem ilegal. (...) O togado a quo, acerca do indexador de correção que deve embasar a fórmula de atualização do saldo devedor, fixou o índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC em substituição da Taxa Referencial - TR prevista no contrato (fl. 28) nos meses em que esta esta superar aquele (fl. 686). A suplicada pede pela aplicabilidade do índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M. Este Julgador já se posicionou acerca da matéria no sentido que não há razão para substituir o IGP-M pelo INPC-IBGE, porquanto representa índice oficial de correção que, sem a demonstração objetiva do excesso ou abusividade a que alude o III do § 1º e o IV do art. 51 do CDC, deve ser mantido. (...) Contudo, como foi visto, o contrato não estipulou a utilização do IGP-M, apenas a TR, razão pela qual penso que não se pode impor, agora, sua utilização, pois, dentro das liberdades asseguradas aos contratantes, a recorrida não anuiu com tal disposição, a despeito de constar na cláusula décima que a recorrente poderá utilizar "outro indexador publicado por instituição idônea e que melhor reflita a critério da Previ a real inflação ocorrida no período" (fl. 28). Desse modo, a situação deve permanecer tal qual está, isto é, há de ser possibilitada a utilização da TR como fator de correção monetária nos meses em que este índice não superou o INPC-IBGE. Do contrário, prevalece a incidência deste em detrimento daquele, que igualmente é considerado um preciso indexador da moeda. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, o acórdão voltou a se manifestar sobre o tema (fl. 940): Com efeito, não há falar que a decisão colegiada desbordou o pedido (extra petita), porquanto a autora pediu de modo expresso pela revisão da cláusula que dispôs sobre a correção monetária para que o indexador eleito pela demandada, ora embargante, seja substituído por índice legal que corresponda à real inflação do período, conforme item k, à fl. 19. E, sabe-se, o índice adotado por esta Corte de Justiça é o INPC-IBGE. De mais a mais, o apelo da parte embargante foi acolhido para que o índice legalmente pactuado, a TR, fosse utiliza- da, salvo quando mais excessiva do que o INPC. Diante do transcrito acima, percebe-se, com facilidade, que o acórdão recorrido decidiu a questão a partir do requerimento da parte, não sendo, portanto, possível reconhecer-se a alegação recorrente. Acerca do julgamento fora dos limites do pedido, confiram-se alguns julgados desta Casa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA ENTREGUE SEM DIREÇÃO HIDRÁULICA. CONSUMIDOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. "Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)" ( AgRg no REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe de 31/03/2015). (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) ______________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2012. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM EXPRESSO QUANTO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO REGISTRO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'".( AgInt no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). IV - Acrescente-se a isso que, de acordo com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a decisão amparada em fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pela parte autora e rebatidos pela parte ré não configura julgamento que extrapola os limites objetivos da lide (AgInt no AREsp n. 1.587.128/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.464.081/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 17/8/2020). V - Por último, é importante destacar que o Tribunal de origem expressamente consignou que "[...] não há falar em decisão ultra ou extra petita, na medida em que o agravante deixou de demonstrar que inexiste pedido sobre o usufruto dos imóveis e com relação ao imóvel matriculado sob o nº 174.125". Rever esse entendimento exigiria revolvimento do conteúdo probatório dos autos ( AgInt no REsp XXXXX/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021; AgInt no REsp XXXXX/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) ____________________________________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA PROVER EM PARTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Verificada a existência de omissão na decisão monocrática, correta a deliberação singular que acolheu os aclaratórios opostos pela parte ora agravada e apreciou pedido subsidiário, expressamente formulado no apelo nobre, o qual não havia sido objeto de análise. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rubrica específica. Ademais, não pode ser considerado extra petita julgado que, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão, mas incluído, ainda que implicitamente, naquele. Precedentes. 3. Acolhido parcialmente o recurso especial dos demandados, não se mostra desarrazoada a redistribuição dos ônus sucumbenciais (originalmente fixados em 64% para os réus e 36% para o autor), ficando cada parte responsável pelo pagamento de 50% das referidas verbas, considerando a proporção do decaimento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) 4. Capitalização de juros Sobre a questão, ponderou o acórdão que decidiu os embargos de declaração (fl. 940): Também ficou consignado no acórdão que a prática da capitalização de juros somente é permitida nos contratos de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e na forma semestral, de modo que é totalmente vedada a mensal, ressalvando-se a contagem de juros sobre juros aos saldos de conta corrente e, também, a possibilidade das instituições integrantes do Sistema Financeiro procederem a capitalização de juros com periodicidade anual, desde que pactuada. Não é o caso, pois, da parte embargante, entidade de previdência privada fechada que é. Não prospera a impugnação. Na hipótese, a pretensão à capitalização mensal de juros, em contrato firmado em 1993, contraria a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada." Com efeito, "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5. No que respeita à defesa da legalidade da Tabela Price e do Coeficiente de Equalização de Taxas, saliente-se que a fundamentação recursal é deficiente, uma vez que alega a ocorrência do dissídio jurisprudencial, sem, no entanto, particularizar os dispositivos de lei federal que, quanto às questões, estariam sendo violados. Sendo assim, a incidência do enunciado da Súmula 284/STF se impõe. 6. Por fim, quanto à alegação de violação dos arts. 113 e 422 do CC, o recurso não prospera, da mesma forma, pela deficiência de sua fundamentação. É que recorrente, a pretexto de fundamentar a violação à lei federal, vale-se de uma narrativa genérica acerca de institutos do ordenamento jurídico, tais como boa-fé, equidade, pacta sunt servanda, lesão contratual e à medida que vai pontuando aqueles elementos elabora um texto desprovido de concreção, sem comprometimento com o caso concreto, que poderia servir de argumento para incontáveis razões recursais. A fundamentação genérica e deficiente do recurso especial, sem desenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do STF ( AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 14/04/2021). 7. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para estabelecer a incidência da multa contratual, sem a limitação contida no art. 52, § 1º, do CDC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
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