14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SC 2021/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 156926 - SC (2021/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : HEBER RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE : HEDER RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE : DAYANE GEORGETO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO : MARCOS DE OLIVEIRA LIMA - SP367359
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão assim
ementado (fl. 179):
HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS PELA PRÁTICA, EMTESE, DO DELITO DE
SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2°, INCISO II, DA LEIN. 8.137/90, NA FORMA DO ART. 71
DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS PACIENTES OU
DESUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANÁLISEPELA
AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR
ESTA CORTE, SOB PENADE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTEILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. "[...] Sob pena de supressão de
instância, é vedado a esta Corte examinar alegação que não foi submetida ao crivo
da autoridade impetrada"(TJSC - Habeas Corpus (Criminal) n. XXXXX-86.2019.8.24.0000, da Capital, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto
Civinski, j. em11/07/2019).
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática do delito
de apropriação de valores de ICMS, previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.
Alega a defesa que o atual entendimento a respeito do crime de apropriação
indébita do ICMS próprio é mais gravoso ao recorrente, de modo que não poderia
retroagir.
Aduz, ainda, que apesar do parcelamento do ICMS ter ocorrido depois do
oferecimento da denúncia, a Lei nº 12.383/2011 não revogou as Leis n.s 10.684/2003
e 11.941/2009.
Destaca que, nos termos do artigo 93 do CPP, pelo acordo de parcelamento
firmado entre os agentes e o Estado na esfera cível, o Juiz deve suspender o curso do
processo até que se resolva a questão.
Requer a extinção de punibilidade ou, subsidiariamente, o trancamento da ação
penal n. XXXXX-65.2019.8.24.0033, ou a sua suspensão até o pagamento integral do
tributo.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo parcial conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
De início, observa-se que o Colegiado local não conheceu do writ antecedente, pois conforme "extrai-se dos autos de origem que as referidas matérias, embora formuladas perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí (Eventos 46 e 53 dos autos originários), ainda não foram analisadas pelo referido juízo, razão pela qual deve ser primeiramente apreciadas em primeiro grau de jurisdição, competente originário para tanto, e somente após o pronunciamento do referido juízo será possível alguma manifestação desta instância sobre o caso".
Por outro lado, apesar do não conhecimento do habeas corpus originário, pontuou o Tribunal local que as condutas descritas na denúncia são anteriores à pacificação do entendimento de que o não recolhimento do ICMS cobrado dos consumidores configura o crime descrito no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 (fls. 183-185):
Apenas a título elucidativo, ainda que assim não fosse, numa análise perfunctória, os pedidos não haveriam de ser acolhidos, porquanto, conforme afirmou o digno Procurador de Justiça, em seu parecer (Evento 12), "[...] s abe-se que a tipicidade dos fatos narrados na denúncia já era consolidada neste Sodalício quando os crimes foram praticados. À época, a Corte Catarinense, desde há muito tempo, proferia entendimento fundado nos posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, o qual ratificou, posteriormente, que as condutas evidentemente configuram crime, oque também foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, não existe qualquer ilegalidade no oferecimento de denúncia contra os pacientes pelo crime inserto no artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/90.
[...].
Portanto, o pleito é infundado. O mesmo pode ser dito no que tange à requerida suspensão da ação penal. Segundo a legislação que regula o tema, a referida suspensão só ocorre quando o pedido de parcelamento é formalizado antes do recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Nesse sentido, de acordo com a Lei n. 9.430/96:
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
[...]
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (grifei)
Assim, sem margem para qualquer outra interpretação, o acusado possui a faculdade de efetuar o parcelamento do débito tributário até o momento em que o magistrado recebe a exordial acusatória.
No presente caso, contudo, o recebimento da denúncia ocorreu em 26 de fevereiro de 2019 (evento 9), enquanto que o referido requerimento se deu apenas em 19 de agosto de 2021 (evento 46), ou seja, mais de dois anos após o primeiro marco citado.
Esse cenário, sem maiores digressões, torna inviável a suspensão do processo e do prazo prescricional. Sobre o assunto:
Por outro lado, verifica-se da denúncia (fl. 31):
Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de terem apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico -DIMEs à Secretaria da Fazenda, os denunciados, nos períodos de fevereiro a dezembro de 2016 e fevereiro a julho de 2017, não recolheram aos cofres públicos, no prazo determinado pelo art. 60 do RICMS/01, os valores apurados e declarados.
Em razão disso, o Fisco Estadual, em 7-4-2017 e 22-5-2018, emitiu, respectivamente, o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. XXXXX, juntado às fls. 17-18, e o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. XXXXX, juntado às fls. 144-145, que apresentam o seguinte código da infração: '1018 - Conta Corrente - Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo - Inscrição Direta em Dívida Ativa.
Com efeito, a nova redação do art. 83, §2º, da Lei n. 9.430/1996, atribuída pela Lei n. 12.382/2011, por restringir a formulação do pedido de parcelamento ao período anterior ao recebimento da denúncia, é mais gravosa em relação ao regramento que substituiu, que não trazia essa limitação, o que impede sua aplicação às condutas a ela pretéritas (REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017).
Ao que consta da acusação, a supressão do imposto de renda ocorreu nos períodos de fevereiro a dezembro de 2016 e fevereiro a julho de 2017, com inscrição do débito em dívida ativa em 7/4/2017 e 22/5/2018. Já o recebimento da denúncia ocorreu em 26/2/2019 e o pedido de parcelamento em 19/8/2021.
No caso dos autos, a inscrição do débito em dívida ativa se deu em data posterior à alteração trazida pela Lei nº 12.382/11, do mesmo modo que o parcelamento do débito ocorreu depois do recebimento da denúncia, o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte superior.
Ademais, conforme pontuado pela Corte de origem, "sabe-se que a tipicidade dos fatos narrados na denúncia já era consolidada neste Sodalício quando os crimes foram praticados. À época, a Corte Catarinense, desde há muito tempo, proferia entendimento fundado nos posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, o qual ratificou, posteriormente, que as condutas evidentemente configuram crime, oque também foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal." (fl. 183).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator