2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1940403 - SP (2021/0220919-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : MNLT SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A
AGRAVANTE : STONE PAGAMENTOS S.A
ADVOGADOS : EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES - RJ110352 CAMILA OLIVEIRA MAZZARELLA - RJ129434 VICTOR GUSTAVO DOS SANTOS LADEIRA - RJ197971
AGRAVADO : CASA OLEC INSUMOS PARA CERVEJA LTDA
ADVOGADOS : JULIO CESAR SOUZA SALLES - MG177606 GUILHERME MATTOS SALLES - MG188613 JOÃO HENRIQUE PINTO FARAH - MG190358
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO INDICADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por dano material.
2. A ausência de expressa indicação da omissão nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.
4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados – quando suficientes para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MNLT SOLUÇÕES DE
PAGAMENTO S.A. e STONE PAGAMENTOS S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/04/2021.
Concluso ao gabinete em: 13/09/2021.
Ação: indenização por dano material ajuizada pela agravada em face das agravantes.
Sentença: julgou procedente o pedido inicial para: i) declarar a nulidade das cláusulas contratuais 24; 28; 30; 34 e ii) condenar as agravantes a pagar à agravada a quantia de R$ 35.310,87 (trinta e cinco mil, trezentos e dez reais e oitenta e sete centavos), corrigida monetariamente.
Acórdão: negou provimento à apelação das agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE PAGAMENTO DE CARTÕES “CHARGEBACK” Pretensão de reforma da respeitável sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual, com a condenação ao repasse de valores Descabimento Hipótese em que houvea retenção indevida do repasse de quantias de transações aprovadas, sob a alegação de contestação pelos titulares dos cartões - Suspeita de fraude Cláusula contratual que viola a boa-fé objetiva Ré que não pode atribuir esse ônus ao cliente e se eximir da responsabilidade em relação ao serviço prestado, considerando-se que cabe à ré o dever de evitar fraudes e de manter seu sistema seguro e atualizado. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 673)
Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 421-A, 188, I do CC; 489, §1º e 1.022, I do CPC.
Defendem omissão do acórdão recorrido em analisar a jurisprudência trazida aos autos e o art. 421-A do CPC. Asseveram ainda que "como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por fraudes ocorridas com transações envolvendo cartões de crédito é do comerciante, uma vez que ele é quem mantém relacionamento com o comprador, devendo resolver eventuais intercorrências com o seu cliente" (e-STJ fl. 692).
Também afirmam que "o contrato empresarial, que distribui os riscos do negócio de forma diversa do entendimento pessoal da Câmara sobre o assunto, deve ter suas disposições respeitadas, por conta de sua natureza paritária, a qual atrai com
máxima incidência o princípio da pacta sunt servanda" (e-STJ fl. 690).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
As agravantes aduzem que o Tribunal de origem não se manifestou sobre "a volumosa jurisprudência trazida ao longo de todo processo em sentido diverso do decidido" (e-STJ fl. 690).
A ausência de expressa indicação nas razões recursais referente a qual tese jurídica a jurisprudência indicada fazia alusão, enseja o não conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 1.833.510/MG, 3ª Turma, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.846.186/SP, 4ª Turma, DJe de 11/06/2021; EDcl no AgInt no MS 24.113/DF, Corte Especial, DJe de 13/09/2019; REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe de 14/08/2019.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da "abusividade da cláusula, em que pese a natureza empresarial, pela indevida transferência de responsabilidade decorrente da atividade exercida pelas empresas rés" (e-STJ fl. 708), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
- Da existência de fundamento não impugnado, do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
As agravantes não impugnaram os seguintes fundamentos utilizados pelo
TJSP:
Dispõe o parágrafo único do art. 927 do Código Civil que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
(...)
A detentora do sistema de pagamento deve comprovar, não só as contestações, como a efetivaocorrência de fraude.
A segurança das operações financeiraseletrônicasincumbeàs empresascontratadasespecializadas em pagamentos e tecnologia da informação. O risco evidente de plataformas destinadasà utilização de cartões devem ser absorvidos pelasrecorrentes, decorrente da atividade por elas desempenhadas. A responsabilidade por eventual fraudeperpetrada por terceiros não pode ser suportada pelo estabelecimento comercial, devendo a credenciadora arcarcom os riscos inerentes à atividade empresarial que desenvolve; monitorando, inclusive, o padrão de consumode seus clientes, de modo a evitar a ocorrência de fraudes.
A cláusula contratual que permite à apelante deixar de repassar os valores relativos às transações não reconhecidas pelos clientes é abusiva, uma vez que objetiva transferir, indevidamente, o risco da atividade da apelante integralmente à apelada.
Ao contrário do que sustentam as apelantes, não se vislumbra desídia da apelada na transação aprovada. (e-STJ fls. 678/680)
Desta maneira, deve ser mantido o acórdão recorrido pela incidência da
Súmula 283/STF.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a
responsabilidade das agravantes e a abusividade da cláusula que permite às agravantes
deixar de repassar valores relativos às transações não reconhecidas pelos clientes, exige
o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado
em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ
fls. 682) para 20%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a fixação das penalidades dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora