10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RE no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 670591 - SP (2021/0167841-7)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : VALERIA EVANGELISTA
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA DUTRA - SP256484 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 788/STF . RECURSO SOBRESTADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 70):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE. IRRESIGNAÇÃO DO MPF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado do art. 112, I, do CP.
2. Agravo regimental não provido.
Sustenta o recorrente a repercussão geral da matéria tratada, aduzindo que o aresto impugnado violou o art. 5º, XXXVI e LVII da Constituição Federal.
Aduz que a data do início do prazo para a prescrição da pretensão executória da pena é a do trânsito em julgado para ambas as partes, "porque não se pode falar em inação do Estado na busca da execução da pena, diante da inexistência de título executivo a ampará-la" (e-STJ fl. 83).
Argumenta que "o Estado somente pode iniciar a execução da pena após o trânsito em julgado para ambas as partes na ação penal", alegando que, "caso
contrário, ocorre violação ao princípio da presunção da inocência do acusado até o trânsito em julgado da condenação, nos termos do artigo 5º-LVII da Constituição" (e-STJ fl. 83).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 93-100.
O acórdão recorrido concluiu que o termo inicial da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, conforme a literalidade do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no ARE n. 848.107 RG/DF (Tema 788/STF).
Confira-se:
EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE PARA A ACUSAÇÃO. ARTIGO 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO PENAL COM O ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL VIGENTE, DIANTE DOS POSTULADOS DA ESTRITA LEGALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, INCISOS II E LVII). QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.
(ARE XXXXX RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2015 PUBLIC 20-02-2015)
Ocorre que o mérito do Tema 788 ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento deste recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento deste recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 788/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente