30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2003591 - MG (2021/0346824-1)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO : EDER DE MOURA DARCINO SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - MPE em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu seu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão
proferido no julgamento de Embargos de Declaração no Agravo em Execução Penal n.
1.0000.21.027502-0/002.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu a
progressão do agravado, EDER DE MOURA DARCINO SILVA, ao regime semiaberto,
por não preencher o requisito subjetivo (fls. 50/51).
Recurso de agravo em execução interposto pela Defesa foi provido para
reformar a decisão de primeiro grau a fim de conceder a progressão de regime (fl. 96).
O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO APENADO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MERAS SUPOSIÇÕES. AUSENCIA DE PROVAS CONCRETAS. RECURSO PROVIDO.
- Restando evidenciado que o reeducando, além do requisito objetivo, preenche o requisito subjetivo, vez que existente nos autos Atestado Carcerário dando conta da inexistência de registro de falta disciplinar nos últimos 12 meses à data do atestado, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de progressão de regime." (fl. 91)
Embargos de declaração opostos pela Acusação foram rejeitados (fl. 118). O
acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
- Não tem lugar a alegação de omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado, quando este expõe didaticamente as razões que levaram os membros julgadores a solucionarem a controvérsia, acolhendo, por via oblíqua, o posicionamento defendido pela Defesa, pois, nessa circunstância, o Magistrado age legalmente dentro de sua livre consciência para interpretar os elementos probatórios.
- Inexistindo no Acórdão embargado as anomalias pautadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos Embargos de Declaração opostos é a certeira solução judicial aplicável ao caso." (fl. 115)
Em sede de recurso especial (fls. 131/141), o MPE apontou violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP e aos arts. 619 do Código de Processo Penal - CPP e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.
Sustenta que apesar de o recorrido ter cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime, não cumpriu o requisito subjetivo, porque a ausência de registro de faltas disciplinares, nos últimos doze meses, não impede que o juiz, na análise de outras circunstâncias do caso concreto, decida pela não concessão do benefício em questão.
Alega tendo o Tribunal de origem deixado de manifestar-se sobre a comprovação de que o recorrido é integrante do Primeiro Comando da Capital – PCC -, e que, por isso, a sua periculosidade avulta, não preenchendo ele o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, violou o aresto combatido não somente o artigo 112 da LEP, mas também, os artigos 1.022 do CPC e 619 do CPP.
Conclui que o requisito subjetivo para a progressão de regime não consistente apenas na análise de ausência de faltas disciplinares, razão pela qual deve ser levada em conta a periculosidade do agente, sendo certo que o indivíduo que participa de organização criminosa deve ter tal condição valorada negativamente em seu desfavor, o que impõe óbice à progressão de regime, máxime considerando-se que o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional.
Requer seja conhecido e provido o recurso especial para reformar o acórdão do TJMG a fim de restabelecer a decisão que indeferiu a progressão de regime ao recorrido.
Contrarrazões da Defesa (fls. 145/152).
O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão do óbice da Súmula n. 7 do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ (fls. 158/160).
Em agravo em recurso especial, o MPE impugnou o referido óbice (fls. 170/177).
Contraminuta do agravado (fls. 181/187).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo
(fls. 201/208).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passa-se à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, o voto condutor
assim se posicionou quanto à controvérsia, no que importa, in verbis (grifos nossos):
"Observa-se, que os requisitos para a concessão da progressão de regime prisional são de ordem objetiva e de ordem subjetiva, não bastando à concessão do benefício a satisfação de apenas um deles.
Analisando os autos, verifica-se que restou reconhecido o preenchimento do requisito objetivo relativo ao lapso temporal, conforme consta das próprias razões do Ministério Público e, também, da decisão atacada (fl. 59-TJ).
Verifica-se, mais, que o reeducando já teria cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime em 26/08/2019, conforme atestado de pena (doc. seq. 46.1-SEEU) e, também na decisão combatida (doc. ordem 14).
Lado outro, no que diz respeito ao requisito subjetivo, verifica-se do atestado carcerário do agente (doc. ordem 09) que nos últimos 12 meses antes de alcançar o lapso temporal para o mencionado benefício, ou melhor, em todo o seu período carcerário, não foi registrada nenhuma falta disciplinar em desfavor do ora agravante, de modo que desde o início do cumprimento da reprimenda até a data do decisum questionado, não consta apontamentos desabonares em relação ao reeducando, sendo que ele já cumpriu o lapso da pena restante, fazendo, pois, jus à progressão de regime para o semiaberto.
De mais a mais, a meu ver, a mera alegação de que o agente é simpatizante ou possui envolvimento em organização criminosa, desacompanhada de qualquer prova concreta nesse sentido, não se mostra suficiente para negar a progressão de regime ao agente, bem como impede que o apenado se defenda das supostas acusações, violando assim os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Somando-se a isso, verifica-se que o ora agravante
encontra-se em cumprimento de pena tão somente em decorrência de delito disposto no Estatuto do Desarmamento, não cumprindo, ademais, pena por qualquer delito em envolva organização criminosa ou associação criminosa.
Destarte, considerando que o reeducando preenche, também, o requisito subjetivo, necessário à concessão do benefício, tenho que deve ser reformada a decisão agravada." (fls. 94/95).
Da análise dos trechos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem,
diante do atestado carcerário do recorrido e das peculiaridades da situação fática,
entendeu que o reeducando preenche o requisito subjetivo para a progressão de
regime, ressaltando que em todo o seu período carcerário não foi registrada nenhuma
falta disciplinar em seu desfavor, de modo que desde o início do cumprimento da
reprimenda até a data do decisum questionado, não consta apontamentos
desabonares em relação ao reeducando.
Desse modo, para desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem,
com o fim de aferir o preenchimento ou não do requisito de ordem subjetiva para a
progressão de regime do sentenciado, seria inevitável o reexame de matéria fáticoprobatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado
7 da Súmula/STJ.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, considerou não preenchido o requisito subjetivo, necessário para a progressão de regime. Não é possível obter conclusão diversa, no caso, sem incursão no acervo fáticoprobatório, providência vedada em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1097988/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/06/2017).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 112 DA LEP. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO REPUTADO COMO PREENCHIDO PELA CORTE A QUO. PRETENSÃO DIVERSA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado 7 da Súmula deste STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 700.641/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/06/2015).
Sobre a violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal - CPP e 1.022 do
Código de Processo Civil - CPC, o TJMG consignou, in verbis:
"Nas razões dos embargos, fls. 01/05-Ordem 01, sustenta o embargante que o acordão padece de obscuridade, ao argumento de que desconsiderou, que no presente caso, não restou cumprido o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime.
Sustenta que no presente caso apesar do embargado ter cumprido o requisito objetivo para a concessão da benesse, o mesmo não pode se dizer quanto ao requisito subjetivo.
Pondera que embora o agente não possua nenhuma falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 meses, o ofício encaminhado pelo diretor do presidio em que cumpre pena, afirma que, de acordo com a assessoria de informação e inteligência, há indícios de que o condenado pertença a organização criminosa, motivo pelo qual o benefício em analise foi negado pelo Juízo a quo, o que por sua vez deve ser mantido.
[...]
Nesse parâmetro, em minuciosa leitura do Acórdão de fls.01/07- Ordem 25 (Agravo n° 1.0000.21.027502-0/001), de pronto já se torna possível afirmar que o referido julgado está isento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, parâmetros esses a que alude o artigo 619 do Código de Processo Penal, para o fim de legitimar o manuseio dos Embargos de Declaração.
Em verdade, o Ministério Público, inconformado com a convicção firmada por maioria pelos membros que julgaram o Agravo em Execução, busca por meio de Embargos de Declaração modificar a solução assinalada no Acórdão embargado, pretensão, como dito, de todo improcedente, posto que a decisão questionada, repita-se, expôs didaticamente os fundamentos que levaram os julgadores a se posicionarem daquela forma, não podendo o Embargante exigir a revogação do beneficio concedido ao embargado por parte do Julgador da forma como acha ser a correta.
Desta maneira, se a solução jurídica adotada por maioria pela Turma Julgadora desatendeu a pretensão do Parquet, a limitada via dos Embargos de Declaração não se presta a alterar a referida decisão colegiada, pois ela não carece de omissão, contradição ou obscuridade e, uma vez ausentes tais máculas, inoperante também é a
figura dos Embargos de Declaração para fins de questionar matérias para ulterior interposição de Recursos aos Tribunais Superiores (prequestionamento), haja vista que o legislador não elencou tal funcionalidade ao referido meio recursal." (fls. 115/119)
Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem consignou que
não houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado,
ressaltando a pretensão de rediscussão do julgado que adotou entendimento diverso
daquele que o MPE entende pertinente à espécie, de modo que inocorrente a violação
ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil - CPC. Nesse sentido, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. ALEGADA OFENSA AO ART. 382 DO CPP (ART. 619 DO CPP). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSURGENTE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - "Não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte." (AgRg no REsp n. 1.638.488/PE, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Ther eza de Assis Moura, DJe de 29/06/2018).
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ). Agravo regimental desprovido
(AgRg no AREsp 1446105/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 3/5/2019).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do STJ.
2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
3. Não viola o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP quando o julgado atacado enfrenta de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, mesmo que julgue de modo contrário ao pretendido pelo recorrente. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1682082/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial
e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator