29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1836231 - RJ (2021/0038223-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : ELIANDRO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : AUGUSTO CESAR FERNANDES GOMES - RJ131797 CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS - RJ123032
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO MARTINS - RJ114760
AGRAVADO : BANCO CETELEM S.A
ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO : BANCO SAFRA S A
ADVOGADO : FABIO OLIVEIRA DUTRA - RJ183577
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por ELIANDRO SOARES DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 83/STJ.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 589):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM LIMITAR A 30% DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR OS DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUTOR QUE É MILITAR FEDERAL. INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, CUJO ART. 14 PERMITE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS ATÉ O LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. DESCONTOS NOS CONTRACHEQUES DO DEMANDANTE QUE ESTÃO DENTRO DO LIMITE LEGAL. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do especial, o recorrente alega que contraiu diversos empréstimos em seu contracheque, o que fez comprometer o percentual de 39% dos seus vencimentos líquidos. Pretende que seja aplicada as disposições do art. 2º da Lei n. 10.820/2003, ao argumento que deve ser observada a limitação de desconto de 30% em seu salário.
Defende que somente a não aplicação da Medida Provisória n. 2.215/2001
poderá garantir a observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
A parte apresentou petição eletrônica n. 00820327/2021 suscitando a existência de fato novo em razão da publicação da Lei n. 14.181/2021, a qual aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e traz disposições sobre o superendividamento (e-STJ, fls. 821-826).
É o relatório.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, aplicando ao caso a Medida Provisória n. 2.215/2001, a qual permite descontos de até 70% da remuneração mensal do servidor militar federal. É o que se extrai (e-STJ, fls. 592-593):
O tema é recorrente nesta Corte de Justiça, prevalecendo o entendimento sumulado de que, na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor (Súmula nº 295).
Contudo, o caso em análise apresenta a particularidade de ser o demandante/apelante militar da Marinha do Brasil, o que atrai a incidência de regramento próprio.
Tratando-se de militar federal, deve ser aplicada a Medida Provisória nº 2.215-10/01, que reestruturou o regime de remuneração dos militares das Forças Armadas, e permite descontos de até 70% da remuneração mensal do servidor, como se depreende do seu art. 14, parágrafo terceiro. Confira-se:
“Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 1º. Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
§ 2º. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.”.
Ora, a referida Medida Provisória é norma especial em relação aos militares das Forças Armadas e autoriza que o total dos descontos – obrigatórios e autorizados – sobre a suas remunerações ou proventos alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento).
Portanto, no caso do apelante o limite de descontos pode alcançar 70% do total da sua remuneração.
Como afirma o próprio autor, os descontos dos empréstimos atingem 39% (trinta e nove por cento) de sua remuneração e, somados aos demais, não chegam ao limite permitido pela Medida Provisória nº 2.215-10/01, como se constata de seus contracheques acostados nos indexadores 33 e 35, de maneira que está correta a sentença.
[...]
Logo, não há falar-se em que deve ser aplicada a Lei nº 10.820/2003, que é destinada aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, não há, na espécie, violação à normas do CDC, nem penhora de salário, de modo que inexiste ofensa à Constituição da República - grifos acrescidos.
Esse posicionamento está em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que, amparada na MP n. 2.215-10/2001, admite o comprometimento de até 70% da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das
despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM. LIMITE DE ENDIVIDAMENTO.
1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 1.591.097/RJ, de minhas relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO VIOLADO. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA (POR ANALOGIA) DA SÚMULA N. 518/STJ. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO FIRMADO POR MILITAR.
[...]
IV - Caso em que foi firmado contrato de "empréstimo pessoal simples" por militar, com cláusula permitindo o desconto em folha de pagamento, consoante extraído do acórdão recorrido.
V - Em que pese a orientação desta Corte no sentido de que as verbas de caráter alimentar depositadas em conta salário são impenhoráveis, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001 permite que o militar integrante das Forças Armadas autorize o desconto em folha de pagamento, desde que, excluídos os descontos obrigatórios e os autorizados, a remuneração ou os proventos não sejam inferiores a 30% (trinta por cento).
VI - Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp n. 1.655.595/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
[...]
2. A Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do limite máximo para o descontos sobre a remuneração dos militares
das Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14, § 3°, que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos.
3. "Não restam dúvidas de que a Medida Provisória 2.215-10/2001 autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem feitos na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração ou proventos brutos. Ou seja, a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual. Não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo" (REsp 1.521.393/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.682.985/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MP 2.215-10/2001 E LEI 1.046/50. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso concreto, o Tribunal de origem reformou sentença que julgara procedente o pedido da pensionista de militar das Forças Armadas, para limitar os descontos, referentes às parcelas de empréstimos bancários, a 30% de seus rendimentos líquidos.
II. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o desconto em folha do militar possui regulamentação própria, Medida Provisória 2.215-10/2001. Nesse sentido, é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração" (STJ, AgRg no AREsp 713.892/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.532.001/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; REsp 1.521.393/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.530.406/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126/STJ AFASTADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PATAMAR DE 70% INCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. REGRA ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS MILITARES.
[...]
2. O desconto em folha do militar possui regulamentação própria, Medida Provisória 2.215-10/2001. Nesse sentido, é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 713.892/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERCENTUAL MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.820/2003 E DO DECRETO 6.386/2008. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
2. Cinge-se a controvérsia jurídica posta em debate acerca do percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os militares das Forças Armadas.
3. É de consumo a relação jurídica travada entre o militar, contratante do empréstimo consignado, e as instituições financeiras, contratadas, a ensejar a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do Enunciado da Súmula 297/STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que frente à natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. Interpretação das disposições da Lei 10.820/2003 e do Decreto 6.386/2008, que regulamentou o art. 45 da Lei 8.112/1990.
5. Tais normas não se aplicam aos Militares das Forças Armadas, os quais possuem regramento próprio na Medida Provisória 2.215-10/2001, que, mesmo tratando-se de norma anterior, é norma especial em relação aos militares.
6. A Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do limite máximo para o descontos sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14, § 3°, que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos.
7. Desta forma, não restam dúvidas de que a Medida Provisória 2.215-10/2001 autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem feitos na remuneração ou proventos dos militares
das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração ou proventos brutos. Ou seja, a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual.
8. Não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo. Precedentes.
9. Não há que se falar em prestação desproporcional a autorizar a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, como assegura o art. 6°, V, do Código de Defesa do Consumidor, isto porque foi o próprio legislador ordinário que assegurou percentual diverso de desconto máximo a incidir sobre os vencimentos dos militares, sendo legítimo o desconto superior a 30% incidente sobre os vencimentos dos militares das Forças Armadas a título de empréstimo consignado, desde que observado que o somatório dos descontos facultativos e obrigatórios não exceda a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do militar.
10. A Segunda Turma do STJ já decidiu no julgamento do REsp 1.113.576/RJ, da relatoria da Min. Eliana Calmon, que "cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar não venha receber quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, conforme prevê a legislação em vigor (MP 2.215-10-2001)" (julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009).
11. Fixadas as balizas acerca da interpretação do art. 14, § 3° da Medida Provisória 2.215-10/2001 e tendo em vista não competir ao essa Corte Superior o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de verificar se o somatório dos descontos obrigatórios e facultativos incidentes sobre os vencimentos do recorrido superam ou não o percentual máximo de 70%, diante do óbice na Súmula 7/STJ, impõese o retorno dos autos à origem para que, com base na prova produzida, proceda ao reexame da controvérsia e fixe a verba honorária.
12. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.521.393/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
Destaca-se que, no caso, foi aplicada a Medida Provisória n. 2.215/2011 por se tratar de regramento específico para os militares das Forças Armadas, desse modo, não há que se falar em aplicação da Lei n. 14.181/2021, pois esta trouxe alterações apenas ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso.
O recorrente é militar da Marinha do Brasil, o que atrai a incidência de regramento próprio. Assim, a publicação da Lei n. 14.181/2021 não influi no presente feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Aplico o art. 85, § 11, do CPC, nos seguintes moldes: 1) no caso de ter sido aplicado na origem o art. 85, § 3º, elevo os honorários ao percentual máximo da faixa respectiva; 2) no caso de ter sido utilizado na origem o art. 85, § 2º, adiciono 10 (dez) pontos percentuais à alíquota aplicada a título de honorários advocatícios, não podendo superar o teto previsto na referida norma; e 3) em se tratando de honorários arbitrados em montante fixo, majoro-os em 10% (dez por cento). Restam observados os critérios previstos no § 2º do referido dispositivo legal, ressalvando-se que, no caso de eventual concessão da gratuidade da justiça, a cobrança será regulada pelo art. 98 e seguintes do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator