14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: Ag XXXXX MS 2010/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.307.212 - MS (2010/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto desafiando decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que indeferiu o processamento de recurso especial, manejado frente a acórdão daquele Pretório, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÁLCULO DA DÍVIDA NOS TERMOS DETERMINADOS PELA DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO-PROVIDO. Verificado que os cálculos estão em consonância com o julgado, medidas protelatórias de impugnação não podem obstar a efetivação da execução." (fl. 192) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões de recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega o recorrente violação ao art. 219 do CPC e ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, bem como às Súmulas 43 e 54/STJ. Requer, ao final, que "se restabeleça a decisão que rejeitou os cálculos apresentados pela recorrida na execução, passando a fluir os juros de mora da citação válida do recorrente" (fls. 25/41). Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal, no parecer de fls. 225/232, opinou pelo não provimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. As matérias insertas nos arts. 219 do CPC e 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, não foram objeto de debate e decisão no v. acórdão recorrido. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não houve pronunciamento da eg. Corte local quanto ao termo a quo de incidência dos juros moratórios. Desse modo, tendo em vista a falta do indispensável prequestionamento do tema infraconstitucional suscitado na petição do apelo especial, deve ser aplicado o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ. Esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO. I - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do CPC, incidindo, na hipótese, o verbete sumular n. 211 do STJ. II - Agravo Regimental desprovido."( AgRg no REsp 881.416/RS, Relator o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 05/03/2007) Por outro lado, é inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal - no caso em exame, as Súmulas 43 e 54/STJ -, porquanto tal verbete não equivale a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Com efeito, "a análise de ofensa a Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de cabimento do Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal" ( AgRg no Ag nº 1.236.658/MG, Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/3/2010). Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2011. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator