15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2022/XXXXX-6 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 721712 - SP (2022/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RAPHAEL CAMARÃO TREVIZAN - AC004256
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JORGE FERNANDO RODRIGUES GOMES (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim relatado (fls. 70-71):
Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito do Departamento de Execuções
Criminais da Comarca de Presidente Prudente, que nos autos de Execução Criminal nº
XXXXX-42.2021.8.26.0996, deferiu a progressão ao regime aberto ao condenado JORGE
FERNANDO RODRIGUES GOMES aos 15.11.2021 (fls. 31/32),muito embora tivesse ele sido
promovido ao regime semiaberto aos04.11.2021 (fls. 06/07), portanto, sem que tivesse
passado pelo regime intermediário.
Sustenta o Agravante que“... Levar o sentenciado do regime fechado direto para o aberto ou
para o livramento condicional, SEM passagem pelo intermediário, seria, na prática,
corroborar com a indesejável progressão per saltum que, inclusive, possui vedação expressa
na Súmula491 do STJ ...”. Encerra pleiteando o provimento do presente recurso“... a fim de
que, reformada a sentença exarada pelo Juízo a quo e seja determinado o retorno do
sentenciado ao regime semiaberto ...” (fls. 01/05).
O Agravado apresentou Contraminuta sustentando o acerto da r. decisão combatida a ser
mantida por seus próprios fundamentos (fls. 44/48).
A r. decisão agravada não foi alterada em juízo de retratação(fls. 49).
Com a subida dos autos a d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do
provimento da pretensão recursal (fls. 59/60).
Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao
julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação
estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a esta forma de julgamento,
tendo a d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO sido devidamente intimada aos 14.01.2022 (fls. 52).
É o relatório.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena 7 anos de reclusão, pela prática de crimes de roubo e corrupção de menores, tendo iniciado o cumprimento de sua pena em 25/9/2018, estando o término previsto para o dia 24/9/2025.
É narrado na inicial que "O paciente iniciou o cumprimento da pena a ele imposta no regime fechado. Após o cumprimento dos lapsos necessários, pediu a progressão para os regimes semiaberto e aberto. As progressões foram deferidas pelo juízo de piso. Foi interposto agravo pelo Ministério Público e o TJSP deu provimento ao Agravo, cassando a decisão, determinando o retorno do sentenciado ao regime fechado" (fl. 4).
Alega, em suma, que o paciente cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão de regime ao paciente.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão aqui trazida deve ser apreciada de modo mais aprofundado, melhor cabendo o exame do pedido no julgamento de mérito da impetração, após a manifestação da autoridade coatora, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal local, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator