14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2062046 - RS (2016/XXXXX-8)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS
ADVOGADOS : RAFAEL PANDOLFO E OUTRO(S) - RS039171 AIRTON BOMBARDELI RIELLA - RS066012
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela COOPERATIVA
DE CRÉDITO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS,
em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial, manejado com fundamento
no art. 105, III, a , da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. INTERESSE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU
ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS GOZADAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não possui interesse recursal a parte que pretende a reforma de sentença
no ponto em que lhe foi favorável.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de
que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga
pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não
possui natureza salarial.
3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também
tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária
sobre tal parcela.
5. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço
constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição
previdenciária. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do
direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão
constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir
contribuição previdenciária.
6. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias.
7. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e saláriomaternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este
ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada” (fl. 341e).
Os Embargos Declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos,
somente para fins de prequestionamento (fls. 374/383e).
Em sequência, foi interposto Recurso Especial (fls. 462/473e), o qual foi
admitido, pelo Tribunal de origem (fls. 511/512e).
Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o
julgamento do RE 565.160/SC (Tema 20/STF) (fls. 572/574e).
Em Juízo de retratação, o Tribunal de origem assim decidiu:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. JULGAMENTO DO PARADIGMA DO TEMA 72/STF. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JULGAMENTO DO PARADIGMA DO TEMA 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF, em 05/08/2020, finalizou julgamento virtual do RE n°576.967/PR, cuja Repercussão Geral havia reconhecido, firmando tese nos seguintes termos: Tema 72 - 'É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade'.
2. O STF, em 28/08/2020, finalizou julgamento virtual do RE n°1.072.485/PR, paradigma do Tema 985, cuja Repercussão Geral havia reconhecido, firmando tese nos seguintes termos: Tema 985 - 'É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias'" (fl. 617e).
Daí a interposição de Recurso Especial, em que se alega contrariedade
aos arts. 22, II, e 28, I, da Lei 8.212/91, sustentando, em síntese, que é indevida
a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a titulo de férias gozadas e
terço constitucional de férias, porquanto não teriam caráter remuneratório (fls.
627/636e).
O Recurso Especial foi inadmitido (fls. 689/691e), o que ensejou a
interposição do presente Agravo (fls. 699/707e).
Inicialmente, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE A RUBRICA. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente agravo interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O Superior Tribunal de Justiça solidificou a orientação segundo a qual é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas em decorrência de sua natureza remuneratória. Precedentes.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.967/PR, sob o regime da repercussão geral, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o saláriomaternidade.
IV - Agravo Regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, nos temos do art. 30, II, do CPC/2015" (STJ, AgRg no AREsp 682.905/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2021).
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS.
1. Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas.
2. Em razão da identidade de base de cálculo entre as contribuições em questão, aproveita à contribuição destinada ao SAT/RAT a mesma sistemática.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.506.719/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2021).
No mais, quanto ao terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Tema 985/STF, firmou a tese segundo a qual "É legítima a
incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias".
Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b , do
RISTJ, conheço do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial.
I.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora