17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: EDcl no AgRg no AgRg no HC XXXXX SC 2021/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSENTES FUNDADAS RAZÕES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSATISFAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL COM O RESULTADO DO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Percebe-se que há, na hipótese dos autos, uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
2. O contexto fático vivenciado pelos milicianos não evidenciou fundadas razões aptas a autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial, pois, "a despeito de ter o ora agravado sido abordado em local conhecido como ponto de tráfico, não trazia consigo nenhum entorpecente e tampouco há como se provar que a movimentação suspeita avistada pelos policiais consistia, de fato, no comércio de drogas". Não há que se falar em omissão, pois a questão foi analisada sob todos os aspectos suscitados pela defesa, e, notadamente, em cotejo com o paradigmático RE n. 603.616/RO, julgado sob o rito da repercussão geral pela Suprema Corte.
3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RHC n. 149.926/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.