2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1961414 - MS (2021/0269286-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : JOSÉ PESSOA DA SILVA
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS014572 NATÁLIA MICHELSEN PEREIRA - MS023302
AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 305/307 e-STJ, proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em
recurso especial.
O agravante sustenta, em síntese, que os fundamentos do juízo de
admissibilidade foram impugnados.
À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada e
passo à análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento
a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – OFENSA AOPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO - CONTRATO DEMÚTUO BANCÁRIO – VALIDADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALORMUTUADO – ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COMA ENTREGA DA COISA MUTUADA -INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCADE EVENTUAL FRAUDE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Discutese no presente recurso: a) em preliminar, eventual ofensa ao princípio da dialeticidade e, b) no mérito, a possibilidade do afastamento da multa por litigância de má-fé.2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. No caso, a insurgência trazida no recurso guarda relação de pertinência com o decidido. Preliminar rejeitada.3. Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); d) opuser
resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII).4. Na espécie, evidencia-se a máfé processual quando a parte autora ajuíza ação sustentando a inexistência de contrato de mútuo bancário, o qual teria reduzido os seus rendimentos e ensejado danos morais e materiais, mas, em verdade, após regular trâmite processual, este fato não se mostrou verdadeiro, ficando claro que alterou a verdade dos fatos e se valeu da presente ação para tentar se enriquecer ilicitamente. Precedentes do TJ/MS.5. Apelação conhecida e não provida.
A parte agravante sustenta que o acórdão estadual é omisso, e que não
alterou as verdades dos fatos, motivo por que a multa por litigância de má-fé deve ser
revogada.
Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do Código de
Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente
todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o
que afasta a invocada declaração de nulidade.
No que se refere à multa por litigância de má-fé, a Corte de origem assim se
pronunciou:
Nos termos do art. 79, do CPC/15, "responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente", situação esta que, conforme previsão do art. 81, do mesmo Código, pode ser reconhecida de ofício pelo Julgador.
Por sua vez, dispõe o art. 80, do CPC/15, que considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V); e) provocar incidente manifestamente infundado (inc. VI), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII).
Na espécie, o autor propôs a ação sustentando ser idoso e de baixa escolaridade e que se surpreendeu após retirar um extrato de seu benefício previdenciário e constatar vários descontos oriundos de empréstimos consignados que alega não ter contratado, tão pouco ter recebido o respectivo valor, supondo ter sido vítima de fraude.
Ocorre que, após a devida instrução do feito, restou comprovada a contratação e o recebimento do respectivo valor. Nesse sentido, o réu-apelado juntou aos autos o contrato de mútuo celebrado com o autor-apelante (f. 87-89), contendo sua assinatura e acompanhado de cópias de seus documentos de identificação civil (f. 90).
Constata-se, ainda, que trata-se de refinanciamento de contrato anterior, sendo o saldo suplementar (R$ 1.213,25) disponibilizado ao autor-recorrente por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED (f. 85 e 163). Assim, a instituição financeira-ré, comprovou a regularidade da contratação e que o valor mutuado foi disponibilizado ao consumidor, não havendo dúvidas de que contratou regularmente o empréstimo que afirma, com veemência, desconhecer. Portanto, no caso, evidencia-se a má-fé processual quando a parte autora ajuíza ação sustentando a inexistência de contrato de mútuo bancário, o que teria reduzido os seus rendimentos e ensejado danos morais e materiais, mas, em verdade, após regular trâmite processual, este fato não se mostrou verdadeiro, evidenciando que
se valeu da presente ação para tentar enriquecer-se ilicitamente.
A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos em face da gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora