30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CARTA ROGATÓRIA: CR 15777 EX 2020/0228568-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
CARTA ROGATÓRIA Nº 15777 - EX (2020/0228568-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VARAS PENAIS E TRIBUNAL DO
JÚRI - PARIS, FRANÇA
INTERES. : IVALDINA SOUZA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
A.CENTRAL : MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Em ofício encaminhado pela 12ª Vara Federal no Ceará, o Juízo rogado
indaga "se restou reconhecida por essa Corte a intimação efetivada à Interessada, por
email, ou se permanece a necessidade de novas buscas por parte desta Vara".
A comunicação de atos processuais através de aplicativo de mensagens ou
e-mail enfrenta a barreira da falta de previsão legal específica.
O art. 9º da Lei n. 11.419/2006 assim dispõe:
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio
eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o
acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista
pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
No entanto, na citação por e-mail e aplicativos de mensagem, o obstáculo a
ser transposto é assegurar a necessária comprovação efetiva e inequívoca tanto da
identidade do recebedor como do recebimento de todos os documentos, a fim de que a
parte tenha acesso a todas as informações necessárias para sua manifestação e defesa.
Precedentes do STJ consignam a imprescindibilidade da certeza intimatória
como requisito para viabilizar a citação pelos meios em debate:
1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a
certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.
2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no
qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três
elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam,
"número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC
641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em
09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. (HC 699.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/11/2021.)
II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do eg. Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação via aplicativo de mensagens.
III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do eg. Tribunal de Justiça d o Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.
IV - Assim, embora a situação em voga seja de citação, merece destaque esta Quinta Turma já assentou que, "Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. (...) Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. (...) Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida" (HC n. 641.877/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/2021).
V - Em complemento, necessário salientar que a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.
VI - Nas situações concretas, em tese, o próprio paciente deveria aceitar que a citação se desse por meio de sistema telemático - isso é o que supriria o aspecto da necessidade de prévia e espontânea adesão ao uso do aplicativo. No caso dos autos, tal anuência prévia não existiu.
VII - De outra forma, os parâmetros assentados por esta Quinta Turma,
"das três formas de verificação", não foram obedecidos in casu, pois, deles, apenas o envio de documento por foto se fez presente. (HC 679.962/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 08/10/2021.)
Na hipótese dos autos, não há como extrair, com absoluta segurança, que o e-mail "mariasouzaivaldina@gmail.com" pertence à interessada. A própria certidão do oficial salienta que, mesmo após requerer, a contatada "não fornece o seu endereço atual e nem telefone para contato" (fl. 861), não havendo qualquer interação que pudesse certificar "a identidade do destinatário das mensagens", como destacado no precedente acima, no que deverá promover novas buscas para notificação da interessada.
Ante o exposto, oficie-se ao Juízo rogado esclarecendo quanto à necessidade de novas buscas.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente