1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp 1831305 RJ 2021/0028555-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgInt no AREsp 1831305 RJ 2021/0028555-7
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 16/02/2022
Julgamento
14 de Fevereiro de 2022
Relator
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA CEDAE. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONDOMÍNIO EXEQUENTE NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. O acórdão embargado foi claro em explicitar os motivos pelos quais o recurso especial não seria passível de conhecimento, diante do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que as conclusões tomadas pela s instâncias de origem estão relacionadas às particularidades da demanda, externadas no conjunto fático-probatório dos autos.
3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
5. Embargos de declaração da concessionária rejeitados.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.