20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2021/XXXXX-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1978203 - MG (2021/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : CLAUDIVANIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : GLEISSON PEREIRA DE ANOS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
"RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA – RECLUSÃO E DETENÇÃO – PENA DE DETENÇÃO SUBSTITUÍDA POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS – INCOMPATIBILIDADE – NATUREZA DISTINTA DAS REPRIMENDAS – RECURSO PROVIDO. A natureza distinta das reprimendas de detenção e reclusão impossibilita a unificação das penas. De acordo com os artigos 33, caput, 69 e 76 do Código Penal, em caso de condenação com penas de diferentes espécies, executa-se primeiro a mais grave." (e-STJ, fl. 100).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 139).
O recorrente aponta ofensa ao artigo 111, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.210/84 e ao artigo 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, §1º, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que I) "o artigo 111, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.210/84, o qual trata da unificação de penas, não veda a cumulatividade das penas de reclusão e detenção, abrindo, inclusive, a possibilidade da escolha do regime de cumprimento da pena unificada"; II) "as reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie" (e-STJ, fl. 164).
Requer, assim, seja dado provimento do presente recurso para que seja cassada a decisão do Tribunal a quo, restabelecendo-se a decisão primeva, que indeferiu o pedido de retificação do atestado de penas e de suspensão da reprimenda de detenção imposta ao recorrido.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 169-179), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 203-209).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece acolhimento.
Consoante se depreende-se dos autos, o. Tribunal a quo deu provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, para cassar a decisão recorrida e cancelar a unificação das penas.
Ao assim decidir, a Corte estadual dissentiu da orientação pacificada neste Superior Tribunal, no sentido de que "as reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e
desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC 473.459/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 1º/3/2019, grifei).
Com efeito, o art. 111, caput, da Lei n. 7.210/84, não faz a distinção realizada pelo Tribunal a quo. Além disso, o seu parágrafo único prescreve a soma da pena superveniente, como forma de determinação do regime. A propósito:
"Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime."
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior:
"EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REGIME PRISIONAL -UNIFICAÇÃO DAS PENAS - ART. 111 DA LEP - RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - SOMATÓRIO DE AMBAS AS REPRIMENDAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME - POSSIBILIDADE - WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da totalidade do encarceramento, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie , ou seja, penas privativas de liberdade. Inteligência do art. 111 da Lei n. 7.210/84. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça.
3. Habeas corpus não conhecido."
(HC 389.437/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017 – grifou-se)
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão.
2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes.
3. Recurso ao qual se nega provimento."
(RHC 118.626, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, PUBLIC 02/12/2013 – grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execução, que unificou as reprimendas e adequou o regime prisional.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator