16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL 2022/XXXXX-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1981133 - AL (2022/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : LENISVALDO LEITE LIBERATO
REPR. POR : CREMILDA MARIA LEITE
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UFAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Lenisvaldo Leite Liberato com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 396/397):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SISU. MATRÍCULA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
1. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido exordial, para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do processo seletivo UFAL/SISU 2020.1 e, confirmando a liminar deferida, determinar que a UFAL mantenha o autor matriculado em uma das vagas reservadas para a Demanda 4 (PPI, independente de renda) no curso de Matemática, licenciatura, turno vespertino, campus Arapiraca, para o qual foi aprovado. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com a Súmula nº 421/STJ. (R$ 10.000,00).
2. Em suas razões recursais, apela a UFAL alegando que houve uma confusão do candidato quanto à necessidade de comprovação da condição de cotista durante a pré-matrícula, incluindo a possibilidade de complementação de documentos durante o recurso. Diz que o regulamento do processo seletivo é expresso ao imputar a responsabilidade pelo acompanhamento das convocações, datas e horários das etapas do certame ao próprio candidato, em todas as fases. Defende que o próprio Termo de Responsabilidade fornecido ao candidato expressamente adverte que o prazo e os documentos pendentes indicados neste documento não abrangem a obrigatoriedade de entrega dos documentos comprobatórios da condição de cotista. Dito de outra forma, os documentos necessários à comprovação da condição de cotista devem ser apresentados no prazo de pré-matrícula e consequentemente submetidos a análise de banca específica. Afirma não haver ilegalidade a ser combatida pelo Poder Judiciário. Requer a total reforma da sentença.
3. Apela a Defensoria Pública defendendo o cabimento da condenação da UFAL em honorários sucumbenciais em favor do fundo de aparelhamento da DPU e a inaplicabilidade da Súmula 421/STJ, diante da superveniência do art. 4º, XXI, da LC nº 80/94. Diz que com o advento da EC nº 74/2013, a DPU passou a ser dotada de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, o que reflete na inaplicabilidade da Súmula 421/STJ e na possibilidade de condenação em seu favor em honorários advocatícios, nos litígios contra a União, suas autarquias e estatais.
4. Extrai-se dos autos que o autor foi convocado na 1ª chamada do processo seletivo UFAL/2020.1, através do Edital nº 03/2020, para a pré-matrícula no
curso de Matemática, Licenciatura, turno vespertino, campus A. C. Simões. Foi aprovado como cotista (candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígena que cursaram todo o ensino médio em escolas públicas, independentemente da renda - Demanda 4), na 5ª colocação, nos termos exigidos pelo Edital.
5. Narra que compareceu à universidade em 03/02/2020 para realizar a matrícula e que, na oportunidade, restou pendente a entrega de histórico escolar e certificado de conclusão do Ensino Médio e que, em decorrência disso, firmou compromisso de apresentar a documentação faltante até o dia 04/03/2020, conforme Termo de Responsabilidade e protocolo de recebimento de documentação (Id.: XXXXX.6135823).
6. No entanto, a despeito do prazo que lhe fora concedido, ao consultar o resultado preliminar da análise da documentação dos cotistas - 1ª Chamada SiSU, publicado no dia 05/02/2020, constatou que sua pré-matrícula foi indeferida, sob o motivo "NÃO COMPROVOU O ENSINO MÉDIO INTEGRAL EM ESCOLA PÚBLICA". (Id.: Id.: XXXXX.6135825)
7. Analisando o instrumento convocatório, verifica-se que nele consta a previsão de realização da matrícula em duas etapas: " a) Primeira Etapa - Prématrícula Institucional: destina-se à apresentação do candidato para entrega da documentação mínima exigida dentro da demanda que está concorrendo; b) Segunda Etapa - Confirmação da Matrícula: destina-se à apresentação do candidato e efetivação da sua matrícula por meio da assinatura na Ata de Confirmação de Matrícula, nos dias, locais e horários previstos nos Editais de Convocação para a Confirmação da Matrícula."
8. O item 6.4 do edital dispõe que: "O estudante que optar por concorrer às vagas reservadas conforme a Lei nº 12.711/2012 ou ao Critério de Inclusão Regional estabelecido pela Resolução nº 22/2015 - CONSUNI/UFAL, deverá ter ciência de que precisará comprovar no ato da Pré-matrícula o atendimento aos requisitos exigidos para a respectiva Ação Afirmativa, pois a não comprovação destes requisitos implicará a sua eliminação do Processo Seletivo".
9. No item 11.8 consta que: "Caso o candidato não apresente um dos documentos elencados nos subitens 11.7.1, 11.7.2, 11.7.3 e 11.7.4 ou caso o documento apresentado não seja suficiente para comprovar que cursou o Ensino Médio exclusiva e integralmente em escola pública, será imediatamente eliminado do processo, sendo convocado o candidato seguinte, por ordem de classificação daquele Curso/Demanda".
10. Conquanto o candidato tenha assinado um Termo de Responsabilidade perante a UFAL, se comprometendo a entregar os documentos faltantes até o dia 04/03/2020, observa-se que o próprio documento excepciona a dilação do prazo para os candidatos cotistas com a seguinte observação: " As (Aos) candidatas (os) das COTAS!: O prazo e o(s) documento(s) pendentes indicados neste Termo de Responsabilidade não abrangem a obrigatoriedade de entrega dos documentos para comprovação da condição de cotistas. Ou seja, é necessário cumprir as regras dispostas no Edital 02/2020-PROGRAD/UFAL e demais publicações". (Id.: XXXXX.6135823)
11. Ademais, verifica-se que o referido Termo de Responsabilidade é um formulário geral, no qual existe o campo referente a "documentos pessoais pendentes" e o campo referente a "casos específicos de histórico escolar/certificado de conclusão pendente". Embora tenha sido assinalado prazo para a entrega futura do documento pendente, a observação contida no formulário é clara ao afirmar que ao caso do demandante não se aplicaria a concessão, tudo em consonância com as regras dispostas no regramento do processo seletivo.
12. Assim, inexiste ilegalidade a ser reparada pelo Poder Judiciário. O ato administrativo impugnado está em consonância com os princípios que regem a atividade administrativa, como a vinculação ao instrumento convocatório, a legalidade e a isonomia.
13. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
14. Apelação da UFAL provida e apelação da DPU prejudicada.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º da Lei 9.784/1999 e 1º,
caput, da Lei 12.711/2012. Sustenta, em resumo, que: (I) a decisão administrativa que
indeferiu a matrícula na vaga para cotista violou os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade; e (II) "restou demonstrado nos autos que o recorrente cumpre os
requisitos para ingresso por meio das cotas raciais destinadas a estudante de escola
pública, independente de renda" (fl. 418).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar.
Com efeito, o tema trazido à discussão restou assim decidido no acórdão
recorrido (fls. 395/396):
Analisando o instrumento convocatório, verifica-se que nele consta a previsão de realização da matrícula em duas etapas: " a) Primeira Etapa - Pré-matrícula Institucional: destina-se à apresentação do candidato para entrega da documentação mínima exigida dentro da demanda que está concorrendo; b) Segunda Etapa - Confirmação da Matrícula: destina-se à apresentação do candidato e efetivação da sua matrícula por meio da assinatura na Ata de Confirmação de Matrícula, nos dias, locais e horários previstos nos Editais de Convocação para a Confirmação da Matrícula."
O item 6.4 do edital dispõe que: "O estudante que optar por concorrer às vagas reservadas conforme a Lei nº 12.711/2012 ou ao Critério de Inclusão Regional estabelecido pela Resolução nº 22/2015 - CONSUNI/UFAL, deverá ter ciência de que precisará comprovar no ato da Pré-matrícula o atendimento aos requisitos exigidos para a respectiva Ação Afirmativa, pois a não comprovação destes requisitos implicará a sua eliminação do Processo Seletivo".
No item 11.8 consta que: "Caso o candidato não apresente um dos documentos elencados nos subitens 11.7.1, 11.7.2, 11.7.3 e 11.7.4 ou caso o documento apresentado não seja suficiente para comprovar que cursou o Ensino Médio exclusiva e integralmente em escola pública, será imediatamente eliminado do processo, sendo convocado o candidato seguinte, por ordem de classificação daquele Curso/Demanda".
Conquanto o candidato tenha assinado um Termo de Responsabilidade perante a UFAL, se comprometendo a entregar os documentos faltantes até o dia 04/03/2020, observa-se que o próprio documento excepciona a dilação do prazo para os candidatos cotistas com a seguinte observação: " As (Aos) candidatas (os) das COTAS!: O prazo e o(s) documento(s) pendentes indicados neste Termo de Responsabilidade não abrangem a obrigatoriedade de entrega dos documentos para comprovação da condição de cotistas. Ou seja, é necessário cumprir as regras dispostas no Edital 02/2020-PROGRAD/UFAL e demais publicações". (Id.: XXXXX.6135823)
Ademais, verifica-se que o referido Termo de Responsabilidade é um formulário geral, no qual existe o campo referente a "documentos pessoais pendentes" e o campo referente a "casos específicos de histórico escolar/certificado de conclusão pendente". Embora tenha sido assinalado prazo para a entrega futura do documento pendente, a observação contida no formulário é clara ao afirmar que ao caso do demandante não se aplicaria a concessão, tudo em consonância com as regras dispostas no regramento do processo seletivo.
Assim, inexiste ilegalidade a ser reparada pelo Poder Judiciário. O ato administrativo impugnado está em consonância com os princípios que regem a atividade administrativa, como a vinculação ao instrumento convocatório, a legalidade e a isonomia.
Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que o recorrente faz jus à matrícula pleiteada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas editalícias, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 7 e 5/STJ.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Sérgio Kukina
Relator