28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 710322 - MS (2021/0386728-6)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
AGRAVANTE : JULIANO DIAS DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADOS : FLÁVIO ROBERTO SILVA - MG118780 FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA - SP194194
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JULIANO DIAS DOS
SANTOS, contra decisão monocrática proferida (fls. 154-162), que não conheceu do
presente habeas corpus , posteriormente a homologação de pedido de desistência
acostado à fl. 153.
Nas razões recursais, o agravante menciona "[...] considerando que foi
homologada a desistência da impetração – em petição apresentada antes do julgamento
de mérito do writ -, esse respeitável relator no mesmo dia 01.02.2022, agora às 15h e 38
min – proferiu NOVA decisão no writ, a qual não conheceu da impetração (fls.
154/162)." (fl. 169).
Afirma, com isso, que "[...] a decisão (fls. 154/162) deve ser considerada nula
ou sem efeitos, uma vez que ela foi proferida posteriormente ao pedido de desistência da
impetração – sem julgamento do writ -, cujo pedido já havia sido acolhido e
homologado. Frisa-se: a DEFESA DO PACIENTE FOI “PEGA DE SURPRESA”,
AFINAL O PEDIDO DE DESISTÊNCIA JÁ HAVIA SIDO FORMULADO, APRECIADO
E ACOLHIDO." (fl. 169).
Requer, assim, que "a. Seja conhecido o presente Agravo Regimental, para
que seja reconsiderada a r. decisão monocrática deste ilustre relator e, por
consequência, seja revogada/anulada a decisão de fls. 154/162, tornando-a, sem efeito,
dado o evidente equívoco cometido e, por consequência, seja prevalecida a decisão de fls.153, QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO WRIT, NOS TERMOS DA PETIÇÃO DE FLS.148 - devidamente protocolada e decidida antes da decisão de fls. 154/162. b. Caso mantida a nulidade processual arguida, o que não se espera, REQUER seja dado seguimento ao presente regimental, submetendo-o, COM URGÊNCIA, a julgamento pela 5ª Turma desse c. STJ e, por consequência, seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, para que seja dado conhecimento ao habeas corpus e, por fim, seja concedida a ordem, nos termos da inicial." (fl. 183).
É o relatório.
Decido .
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.
Inicialmente, ressalto que é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Pretende o agravante, em síntese, que seja anulada a decisão de fls. 154-162, que não conheceu do presente writ , haja vista que foi proferido posteriormente ao pedido de desistência homologado à fl. 153.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial , nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 1.401.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015).
Corroborando o referido entendimento, o Código de Processo Civil vigente expressamente estabelece a necessidade da homologação judicial para que o pedido de desistência produza seus efeitos. Confira-se:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após
homologação judicial.
No presente caso, verifica-se que no dia 02/02/2022 foi publicada uma decisão homologando a desistência (fl. 153) e outra não conhecendo do presente habeas corpus (fls. 154-162).
Diante disso, tendo em vista que o pedido de desistência foi protocolado em data anterior a decisão monocrática de fls. 154-162, dou provimento ao agravo regimental apenas para cassar a decisão de fls. 154-162, tornando-a sem efeito. Ratifico , nesse oportunidade, a homologação da desistência .
P.e I.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator