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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MOURA RIBEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RHC_160368_542b6.pdf
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Decisão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160368 - SP (2022/XXXXX-2) DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar formulado em sede de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por E C de O contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concederam em parte a ordem de Habeas Corpus pleiteada, para suspender o decreto de prisão, no momento, facultado ao alimentando prosseguir na execução por meio de constrição patrimonial (e-STJ, fl. 76), em acórdão da relatoria do Desembargador CARLOS ALBERTO DE SALLES, assim ementado: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. Decisão que decretou a prisão civil do executado, por dívida alimentar. Suspensão da prisão, em razão da situação sanitária da pandemia de Covid-19. Inocuidade do cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos no regime domiciliar. Precedentes do STJ. Suspensão da prisão enquanto durar a situação de pandemia sanitária. Facultado à alimentanda prosseguir na execução por meio de constrição patrimonial, enquanto perdurar essa situação. Ordem concedida em parte. (e-STJ, fl. 74). E C de O defende, em síntese, a cassação do decreto prisional diante da ausência de atualidade e urgência dos alimentos, argumentando que sofre de doença crônica, que o impossibilita de exercer atividade laborativa, que o alimentando é maior e capaz, tendo concluído curso superior em psicologia e que as prestações executadas seriam de janeiro de 2009. Alega, ainda, que com a melhora do quadro pandêmico causada pela COVID-19, seu decreto de prisão poderá ser retomado, justificando a concessão de liminar para suspender o decreto prisional. Decorreu in albis o prazo para contrarrazões. É o relatório. DECIDO O PEDIDO LIMINAR. Os elementos acostados ao presente feito não autorizam, em juízo preliminar, o deferimento da providência de urgência requerida, porque não se vislumbra, de plano, ilegalidade na decisão impugnada. Colhe-se do acórdão recorrido que a ordem foi concedida para a suspensão da ordem de prisão e retomada após melhora do quadro da pandemia de COVID-19, ressaltando que fica facultado ao alimentando prosseguir na execução por meio de constrição patrimonial, enquanto perdurar essa situação. (e-STJ, fl. 76) Diante da pandemia causada pela COVID-19, o Superior Tribunal de Justiça, por questões humanitárias e de saúde pública e levando em consideração a Recomendação nº 62, de 17/3/2020, do CNJ, passou a conceder o cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos no regime domiciliar. Com o advento da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, a jurisprudência da Terceira Turma, passou a entender que a melhor solução seria suspender o cumprimento das ordens de prisão em regime fechado, postergando a sua exigibilidade, justamente porque a prisão domiciliar não se mostrava eficaz como medida coercitiva. Com a perda da vigência da Lei nº 14.010/2020, firmou-se a orientação no sentido que a melhor solução seria franquear apenas ao credor o direito de optar pela medida que compreendesse ser a mais apropriada: cumprimento em regime domiciliar ou diferimento da ordem de prisão em regime fechado. Atualmente, verificando-se a flexibilização das regras de isolamento social pelos estados federados, a crescente retomada das atividades econômicas e sociais, o aumento significativo no número de pessoas vacinadas e, principalmente, o registro da grande diminuição do número de contaminados e de óbitos, a jurisprudência tende em retomar o uso da medida coativa da prisão civil, que se mostra, sem dúvida nenhuma, um instrumento eficaz para obrigar o devedor de alimentos a adimplir com as obrigações assumidas, ainda mais no panorama dos alimentados, que normalmente são menores de idade e foram os grandes prejudicados, pois estão há longo tempo aguardando (a alteração desse cenário) para receberem as verbas essenciais para uma sobrevivência digna, pois as providências até então adotadas não se mostraram eficazes. Nesse panorama, não observada, primo icto oculi, flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido, INDEFIRO a liminar. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador CARLOS ALBERTO DE SALLES, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator do Habeas Corpus Cível nº XXXXX-82.2021.8.26.0000, em trâmite perante a 3ª Câmara de Direito Privado, e ao Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Osasco, onde tramita a Execução de Alimentos nº XXXXX-07.2017.8.26.0405, solicitando que prestem informações. Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2022. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1384509576

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