10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO 2020/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1882631 - TO (2020/0164577-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : PAULO HENRIQUE LEITE GOMES
ADVOGADOS : MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO - TO003420 RUBÉNS AIRES LUZ - TO007702 LOUSIANI CÂMARA DREYER - TO005690
RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : KAIRA BANAR PLEUTIN - MS018762 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - TO004923A GIOVANNA PALIARIN CASTELLUCCI - MS014478
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E DE COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE LEITE
GOMES em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim
ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - ENDEREÇO INSUFICIENTE -CITAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Apelação cível, proferida contra Sentença nos autos da Ação de Busca e Apreensão.
- Verifica-se que fora enviada notificação no endereço fornecido pelo próprio
apelante no contrato, entretanto, o endereço fornecido foi declarado pelo serviço postal como endereço insuficiente, também consta que houve citação via edital e notificação extrajudicial.
- Constituição em mora se efetivou de forma regular, através da publicação por edital da intimação para o pagamento do débito, antes de ser lavrado o instrumento de protesto, o que entendo ser perfeitamente possível.
- Conforme acima delineado, não há que se falar em nulidade da sentença ou cerceamento de defesa.
- Segundo redação atual do Decreto-Lei 911/69, não basta o pagamento das parcelas vencidas para a purgação da mora, é necessária a quitação da integralidade da dívida.
- Recurso improvido.
No recurso especial, o recorrente aponta dissídio jurisprudencial, sustentando que a constituição em mora não foi corretamente realizada.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não pode ser conhecido.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
O recorrente não indicou, de maneira clara e objetiva, os dispositivos da legislação federal sobre os quais recaem a suposta divergência jurisprudencial, dando azo à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.346.588/DF, reafirmou a necessidade do recorrente identificar o dispositivo de lei federal com interpretação divergente, sob pena de se impor aos membros desta Corte a identificação, de ofício, do texto legal sobre o qual se alega o dissídio e de ferir a ampla defesa e contraditório ante a dificuldade do recorrido de identificar de forma clara e precisa a tese jurídica a Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA26701213 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 22/09/2020 10:43:09
Publicação no DJe/STJ nº 2998 de 23/09/2020. Código de Controle do Documento: 0106ad40-a056-4d82-a29e-9bab7187ac99
ser impugnada.
Ademais, não houve o devido cotejo analítico de modo a demonstrar a identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e os acórdãos paradigmas, certo que a simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio.
É indispensável que a parte recorrente transcreva os trechos aptos a demonstrar que o aresto paradigma tenha apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta para que se tenha por configurada a divergência jurisprudencial, o que não se verificou no presente caso.
Além disso, vale salientar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta apenas a comprovação do envio da notificação, por via postal, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no contrato.
Assim, ilidir a afirmação do Tribunal de origem - de que a notificação fora enviada ao endereço informado pelo próprio recorrente no contrato de financiamento -, acatando o argumento de que "a carta registrada retornou com a informação de endereço insuficiente pelo fato de ter sido enviada propositalmente para endereço diverso do constante no contrato de financiamento" -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.
O mesmo óbice incide quanto à alegação de que o endereço para o qual foi enviada a carta registrada difere do informado pelo recorrente e constante do contrato.
Com efeito, não foram opostos embargos de declaração na origem para sanar
eventual obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, inviabilizando o exame dessa questão em sede extraordinária.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à aplicação de multa.
Intime-se.
Brasília, 21 de setembro de 2020.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator