17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Ementa
Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26863 - DF (2020/XXXXX-9) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado, em 16/09/2020, por VICTORIA LIMA DE FIGUEIREDO, contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA e do MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA. A parte impetrante alega, em síntese, que: "A Impetrante, por meio do aplicativo disponibilizado pela Caixa Econômica Federal, realizou em 19/06/2020 o requerimento para obtenção do Auxílio Emergencial, doc. anexo, conforme previsto na Lei 13.982, de 02 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto sob o nº 10.316, de 07 de abril de 2020. Sucede que, embora preencha todos os requisitos previstos na Legislação pertinente, o referido Auxílio Emergencial não foi aprovado, apresentando como justificativa que a Impetrante estava recebendo seguro-desemprego. É oportuno consignar, que consoante documento anexado aos autos, a Impetrante recebeu cinco parcelas do segurodesemprego, que foram pagas entre o período de 19/02/2020 a 18/06/2020, assim, Excelência, no dia da solicitação do supracitado auxílio já não haviam parcelas de seguro a serem recebidas. Desse modo, a Impetrante realizou uma contestação em 18/07/2020, doc. anexo, a fim de comprovar que não estava recebendo tal benefício, porém, o aplicativo não permite a inclusão de quaisquer documentos ou informações atuais, portanto o auxílio lhe foi novamente negado, no dia 23/07/2020. Vale salientar que, com uma simples verificação do CNIS, fica demonstrado que a Impetrante encontra-se DESEMPREGADA, com renda familiar menor que ½ salário-mínimo e não excedente a renda familiar total de até 03 (três) salários-mínimos, haja vista que sua esposa, Larissa Conrado de Figueiredo, única integrante do seu grupo familiar, recebe remuneração mensal de R$ 1.088,22 (mil e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), preenchendo, neste diapasão, todos os requisitos necessários para concessão do benefício. Destarte, nossa Constituição consagra o princípio do contraditório, no art. 5º, LV, que não está sendo viabilizado através do procedimento administrativo vertente" (fls. 4/5e). Ao final, requer: "2. A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da MEDIDA LIMINAR, determinando que a Autoridade Coatora reconheça o direito da Impetrante ao recebimento do Auxílio Emergencial, uma vez que reúne todas as condições para fazer jus ao benefício; 3. No caso do não cumprimento da Ordem Judicial, pugna para que seja determinada a imposição de multa diária, a ser determinado pelo Juízo, em observância ao disposto nos artigos 536 e 537 do CPC e seus parágrafos; 4. Seja notificada a Autoridade Coatora, nos moldes da lei, para prestar informações e se abstenha de tomar qualquer medida punitiva contra o direito da Impetrante; 5. Seja intimado o membro do Ministério Público Federal; 6. No mérito, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, para o fim específico de concessão do Auxílio Emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, uma vez que a Impetrante reúne todas as condições para fazer jus ao benefício, impondo ao Ministério da Economia e da Cidadania a obrigação de fazer, fixando se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação" (fls. 10/11e). A pretensão não merecer prosperar, pois manifesta a ilegitimidade passiva dos MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e da CIDADANIA. Com efeito, a impetrante não indicou qual o ato de efeitos concretos das autoridades impetradas teria violado direito líquido e certo seu. Apenas narra que o seu requerimento para obtenção do Auxílio Emergencial, previsto na Lei 13.982/2020, formulado em aplicativo disponibilizado pela Caixa Econômica Federal, foi indeferi do. Contudo, não há indicação no sentido de que tal indeferimento tenha se dado por ato praticado pelas autoridades impetradas. Assim, é manifesta a ilegitimidade das referidas autoridades para figurarem no polo passivo do presente mandamus. Nesse sentido: STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/10/2012; STJ, AgRg no MS XXXXX/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/06/2012. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 212 do RISTJ, 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, VI, do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. I. Brasília, 18 de setembro de 2020. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora