26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
PET no HABEAS CORPUS Nº 609926 - SP (2020/0224611-2)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE : ROGERIO BARBOSA PACHE (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, objetivando, mediante reapreciação da liminar, a concessão da ordem ao sentenciado.
Na espécie, impetrado habeas corpus de próprio punho pelo apenado, a liminar foi indeferida, em razão da ausência de elementos suficientes para a análise do constrangimento ilegal alegado no presente mandamus, nomeando-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para patrocinar a defesa do paciente (e-STJ fl. 17).
Devidamente intimada, a referida Defensoria juntou documentos aos autos, alegando que ''o paciente sofre de hipertensão e, assim, está incluído no grupo de risco de infecção por Covid-19. Os documentos constantes dos autos são idôneos a comprovar a doença. De fato, ao não atentar para a situação de risco do paciente e para a superlotação carcerária e o risco que ela traz para incrementar a pandemia de Covid19 no sistema carcerário e fora dele e nem para a possibilidade de aplicação de prisão domiciliar no caso, o ato de indeferimento causou evidente constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Ainda, a Covid19 é altamente contagiosa e eventual propagação da doença em ambiente fechado pode aumentar a epidemia entre os presos, colocando em risco a saúde de todos, inclusive servidores! Por fim, não há motivos idôneos que impeçam o paciente de cumprir sua reprimenda em regime aberto domiciliar (e-STJ fl. 24).
Requereu, assim, a reapreciação do pedido liminar, e, ao final, a concessão da ordem de ofício (e-STJ fl. 25).
É o relatório. Decido.
Na hipótese vertente, levando-se em conta que a Defensoria Pública, intimada para promover a defesa do sentenciado, anexou ao feito documentos e apresentou novos fundamentos em defesa da prisão domiciliar do apenado, passo à reapreciação do pleito formulado, nos seguintes termos:
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não se desconhece as disposições dos arts. 1º e 5º, da Recomendação n. 62/2020, do CNJ, que trata de medidas preventivas, no sistema penal, de contaminação à nova pandemia.
Ocorre que, segundo bem fundamentou a Corte de origem não há notícia de sua extrema debilitação do sentenciado, tendo constado do relatório médico (fl. 148 do processo de execução) que o paciente está recebendo o adequado atendimento e tratamento medicamentoso em conformidade com sua sintomatologia, tampouco há notícia de que a unidade prisional em que se encontra cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida (e-STJ fl. 54).
Além do mais, o reeducando cumpre pena em regime fechado, por prática de crime equiparado a hediondo.
No ponto, vale a pena recordar as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti: [...] a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal (STJ – HC n. 567.408/RJ).
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, a medida antecipatória postulada confunde-se com o próprio mérito
da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, mantendo o indeferimento da limina r, por fundamentação diversa.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator