14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1480387 - MG (2019/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : TRANSPEDROSA S/A
ADVOGADOS : HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451 FABRICIO LEITE SOARES E OUTRO(S) - MG166500 PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES - MG183500 FLAVIO BOSON GAMBOGI - MG097527
AGRAVADO : EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
ADVOGADOS : ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727 PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA E OUTRO(S) -MG151103 SIMONE SILVA SOARES - MG138038
AGRAVADO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A
ADVOGADO : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
INTERES. : TRANS HAROLDO LTDA
ADVOGADO : MARCO TÚLIO MOURA MÁXIMO E OUTRO(S) - MG100523
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por TRANSPEDROSA S.A. contra decisão
que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL DO AUTOR PARA DEBATER MATÉRIA DA LIDE
SECUNDÁRIA - ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO -RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO COM BASE ARTIGO 997, III, DO
CPC - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETARIO DO SEMI REBOQUE
- REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - APRESENTAÇÃO DE 03
(TRES) ORÇAMENTOS - INEXIGIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE
IMPOSIÇÃO LEGAL - ONUS DO REQUERIDO NA DESCONSTITUIÇÃO DO
ORÇAMENTO APRESENTADO - ARTIGO 333, II, CPC VIGENTE AO
TEMPO DA PROVA - DESPESAS HOSPITALARES E DE GUINCHO NÃO
COMPROVADAS NA FORMA DO PEDIDO - ACOLHIMENTO PARA
DECOTAR PARTE DA CONDENAÇÃO.
- Tratando-se de matéria cujo interesse recai somente na esfera da relação
denunciante e denunciado a lide, impõe-se o não conhecimento do recurso
de apelação apresentado pelo autor da ação, por lhe faltar interesse
recursal.
- Não conhecido o recurso de apelação da parte da autora, impõe-se
igualmente, o não conhecimento do recurso adesivo, diante da aplicabilidade
do artigo 997, III, do Código de Processo Civil.
- O proprietário do semi-reboque possui responsabilidade conjunta com o
proprietário do cavalo mecânico, razão pela qual, impõe-se a rejeição da
preliminar de ilegitimidade. Precedente do STJ.
- Estando a sentença devidamente fundamentada, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade arguida. A eventual falta de análise de algum tópico de prova/mérito, deve ser resolvida no julgamento do apelo, a teor do disposto no artigo 1.013, § 1°, do Código de Processo Civil.
- Na ação de reparação de danos decorrente de colisão de veiculo, não está o autor obrigado a apresentar variedade de orçamentos, diante da ausência de previsibilidade legal para tal, competindo ao Réu apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, em especial refutar o único orçamento anexado aos autos.
- Não havendo comprovação nos autos de todas as despesas indicadas na inicial proposta, cumpre decotar da condenação, os valores das despesas não comprovadas.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 96 e 115, do CTB; 89 do CC.
Alega, em síntese, não haver responsabilidade solidária entre os proprietários do cavalo mecânico e do semi-reboque, defendendo sua ilegitimidade passiva.
É o relatório. DECIDO.
2. Com efeito, ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem assim consignou:
Da preliminar de ilegitimidade passiva
Sustenta o apelante, Transpedrosa S.A., que não é proprietária do veículo cavalo mecânico e, muito menos, não é empregador do motorista, razão pela qual, não lhe cabe legitimidade apenas pelo fato de ser o proprietário do veiculo semi-reboque, que, tão somente, está acoplado à carreta/cavalo mecânico.
A sentença reconheceu a solidariedade entre os proprietários do cavalo mecânico e do veículo semi-reboque acoplado.
Verifico que, a solidariedade é cristalina, pois o semi-reboque faz parte do cavalo mecânico e, como tal, respondem os proprietários de forma conjunta pelos eventuais danos que o veículo (como um todo) vier a causar.
Esse é pois também, o entendimento assentado em jurisprudência do STJ, conforme cito:
[...].
Assim, nota-se que o TJMG decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o proprietário do veículo semi-reboque responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor do "cavalo mecânico", independentemente de ser ele seu empregado ou preposto.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELO CONDUTOR DO CAVALO MECÂNICO. VÍTIMA FATAL EM TENRA IDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEMIRREBOQUE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que na hipótese de acidente de trânsito causado pelo condutor do "cavalo mecânico", o proprietário do veículo semirreboque responde solidariamente pelos danos causados à vítima.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 545.104/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TRANSPORTADORA DONA DO CAVALO E DO CONTRATANTE PROPRIETÁRIO DO SEMIRREBOQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que, na hipótese de acidente de trânsito causado pelo condutor do "cavalo mecânico", o proprietário do veículo semirreboque responde solidariamente pelos danos causados à vítima, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 893.770/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator