2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 114054 - BA (2019/0167713-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : MARCIO KAZUO HAYASHI
ADVOGADOS : JORGE JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR - BA026610 ALESSANDRA PRISCILA ALVES DE FARIA MOURA SILVA ARAUJO - BA046743
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU : DELCIO ARNALDO PEREIRA FILHO
DECISÃO
MARCIO KAZUO HAYASHI alega ser vítima de coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ,
que denegou o HC n. 8021445-93.2018.8.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art.
171, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Busca-se, por meio deste recurso em habeas corpus, seja determinado o
trancamento do Processo n. 559382-53.2017.8.05.0001, por falta de justa causa
para a ação penal, haja vista que "o Órgão de acusação estatal imputou ao acusado
a prática de um delito sem que houvesse sequer indícios da sua participação" (fl.
129).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso
(fls. 193-198).
Decido.
O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional,
admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de
apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da
punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
No caso, não identifico nenhum fator a ensejar o pretendido
encerramento prematuro do processo. A seguir trechos da denúncia oferecida (fls.
154-155, destaquei):
Segundo consta dos autos do Inquérito Policial de nº 019/2017, oriundos da Delegacia de Defesa do Consumidor - DECON, o consumidor Marcel Figueiredo Fontes, no dia 29 de dezembro de 2016, por volta das 15h00min, contratou com os denunciados a confecção e instalação de duas cortinas com blackout para sua residência. Na oportunidade, foi feita a medição e apresentação do orçamento no valor de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais), parcelados em seis vezes, cada uma no valor mensal de R$ 541,66, financiada através do cartão Master Card Smiles nº 5148958001807057. Ficou, ainda, ajustado que os serviços seriam entregues e realizados no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Transcorrido o prazo para entrega e instalação do produto, sem que os denunciados tivessem adimplido as suas obrigações, passaram a não mais atender aos telefones fornecidos e a obliterar de todo modo qualquer forma de contato, inclusive para devolver a quantia ilicitamente granjeada. E para empreender fuga do cumprimento de suas obrigações contratuais, cerraram as portas da empresa, passando a atuar em endereço desconhecido, no que revela que os denunciados eram possuidores do pré-constituído propósito de alcançar o patrimônio alheio, apesar da aparência de negócio que realizavam.
Registre-se, entretanto, que o ardil estelionatário empreendido pelos denunciados não se aperfeiçoou pelo fato de ter o consumidor promovido o cancelamento da fatura e solicitado o estorno dos valores financiados, junto a empresa financeira administradora do cartão, circunstâncias estas, alheias à vontade dos denunciados.
Pelo exposto, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, encontram-se os denunciados Delcio Arnaldo Pereira Filho e Marcio Kazuo Hayashi incursos nas penalidades do artigo 171, caput, c/c artigo 29 e 14, II, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos seguintes termos (fls. 117-118, grifei):
Trata-se de habeas corpus, no qual se alega ausência de justa causa para a persecução penal, em razão da inconsistência probatória da acusação, bem como a inexistência de indícios necessários de
autoria, postulando, ao final, o trancamento da Ação Penal n.º 0559382-53.2017.8.05.0001, em trâmite na 7a Vara Criminal da Comarca de Salvador -BA.
Compulsando-se os autos, infere-se que a pretensão do Impetrante não merece ser acolhida, porquanto presentes elementos suficientes ensejadores de justa causa para continuação da ação, e de indícios do nexo de causalidade entre o Paciente a conduta sob apuração.
[...]
In casu, a materialidade do delito e os indícios de autoria restaram, suficientemente, demonstrados através das declarações da vítima, depoimentos testemunhais e interrogatórios dos Acusados, colhidos em sede de Inquérito Policial, alicerçando a peça acusatória, para fins de deflagração e prosseguimento da ação penal em curso.
Portanto, compete ao Juiz singular apreciar detidamente o acervo probatório, a fim de perquirir a real responsabilidade do Paciente. Impossível, na via estreita do habeas corpus, examinar profundamente as provas coligidas, usadas como alicerce ao pleito de trancamento da ação penal.
Neste diapasão, havendo elementos aptos a respaldar a imputação criminosa, não há se cogitar de trancamento da ação, como almejado pelo Impetrante.
Como se sabe, o trancamento da ação penal é medida excepcional, admissível, apenas, quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
Decerto, tal não é a hipótese dos autos. In specie, consoante esposado, é patente a subsunção da conduta narrada ao tipo descrito no artigo 171 do Código Penal.
[...]
Logo, vislumbrando-se que a denúncia relata fato típico e diante do quanto asseverado, constata-se que a aludida exordial acusatória contém todos os requisitos, formalmente exigidos ao exercício do jus puniendi estatal.
Assim sendo, constata-se, in hipotesis, os elementos estruturais, suficientes e bastantes, que compõem a teoria do delito, hábeis à instauração da ação penal e sua continuidade, em desfavor do Paciente, demonstrando, assim, a inviabilidade do trancamento postulado.
Na hipótese, não constato ausência de justa causa , visto que a
denúncia está lastreada em elementos informativos; são bastantes para a
deflagração da persecução penal as provas da materialidade do crime e os indícios
de sua autoria.
Com efeito, a Corte estadual evidenciou que a materialidade do delito e
os indícios de autoria foram suficientemente demonstrados mediante as declarações
da vítima, os depoimentos testemunhais e os interrogatórios dos acusados.
A admissibilidade da denúncia possui grau superficial de cognição, limitada quanto à sua extensão no plano horizontal (porquanto se adstringe ao exame das condições da ação e dos pressupostos processuais) e sumária quanto ao aprofundamento dessa averiguação.
O órgão jurisdicional deve verificar, hipoteticamente e à luz dos fatos narrados pela acusação, se a denúncia é plausível e, portanto, se é viável a instauração do processo, sem, todavia, valer-se de incursão profunda sobre os elementos de informação disponíveis.
Não se cuida de analisar se, efetivamente, os fatos narrados pelo Parquet ocorreram e se o denunciado foi, verdadeiramente, o autor do crime a ele imputado, matéria reservada ao juízo de mérito, oportuno após a atividade probatória das partes, sob o contraditório judicial.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator