17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC 2020/XXXXX-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 620237 - SC (2020/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS - SC036306
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : V B DE S (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão, assim ementado (fl. 1205):
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 213, § 1°, E ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INC. II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 621, II E III, DO CPP.
RETRATAÇÃO DA VITIMA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NOVA PROVA QUE NÃO DEMONSTROU, DE FORMA CABAL, A INOCÊNCIA DO REQUERENTE.
REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 213, § 1º, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217- A, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do CP, além de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo delito previsto no art. 129, § 9º, do CP.
A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, a qual lhe negou provimento. A sentença condenatória transitou em julgado.
A defesa apresentou, ainda, revisão criminal, a qual foi indeferida.
No presente habeas corpus, alega a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que houve uma mudança brusca de cenário no dia 29.01.2019, quando ADRIELE, espontaneamente, procurou a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Na ocasião, declarou que seus depoimentos anteriores não corresponderam à realidade. Em outras palavras, que nunca fora vítima de atos atentatórios a sua dignidade sexual por parte de V., ora paciente.
Destaca que todo o acervo probatório da ação penal foi extraído direta ou indiretamente do depoimento de ADRIELE, e que não há o menor indicativo de que ADRIELE tenha sofrido qualquer espécie de coerção para se retratar.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem constitucional para que sejam
suspensos os efeitos da condenação. No mérito, pugna pela absolvição do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, em que a pretensão de absolvição do paciente é de caráter eminentemente satisfativo, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator