3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - Acordo no RECURSO ESPECIAL: Acordo no REsp 1660663 DF 2015/0170085-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Acordo no REsp 1660663 DF 2015/0170085-0
Publicação
DJ 22/10/2020
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Decisão
Acordo no RECURSO ESPECIAL Nº 1660663 - DF (2015/0170085-0) DECISÃO Às fls. 2422/2425 (e-STJ), as requerentes MTD ENGENHARIA LTDA (recorrida) e VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (recorrente) noticiam a celebração de acordo, expõem os termos da avença e requerem a homologação do referido pacto com a consequente baixa dos autos à origem. Às fls. 2426/2431 (e-STJ), a recorrente ratifica integralmente os termos do acordo juntado. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes na cláusula 2.1. do pacto, na qual restou consignado que o acordo também objetiva dar termo aos litígios que são objeto dos processos 2010.01.1.008904-3 (TJDFT 1º) - origem do REsp n. 1662536 / DF (2015/0140918-3) e 2009.01.1.011418-8 (TJDFT 1º) - origem do REsp n. 1660663 / DF (2015/017008 5-0). Nesse contexto, observo que os advogados LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA E HUGO DAMASCENO TELES, subscritores das referidas petições, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 2125/2126 e 25/28 e 1810 (e-STJ), respectivamente, Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de outubro de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator