12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Acordo no RECURSO ESPECIAL Nº 1660663 - DF (2015/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE : MTD ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS : HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -DF016319 MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA -RJ103556 LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA - DF035229
SOC. de ADV : SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS E
OUTRO(S)
REQUERIDO : VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : RENATA BARBOSA FONTES E OUTRO(S) - DF008203 HUGO DAMASCENO TELES - DF017727 CELSO CALDAS MARTINS XAVIER E OUTRO(S) - SP172708 HALISSON ADRIANO COSTA - DF026638
REQUERIDO : JOAO LUIZ MALHEIROS DE MIRANDA
REQUERIDO : SILVIO EDUARDO ALVES CARVALHO
REQUERIDO : SILVIO ROMERO GRACA CARVALHO
REQUERIDO : TATIANA LIRA FERREIRA CARVALHO
ADVOGADOS : ANTONIO LINS GUIMARÃES - DF003470 ANTÔNIO GILVAN MELO E OUTRO(S) - DF005974
DECISÃO
Às fls. 2422/2425 (e-STJ), as requerentes MTD ENGENHARIA LTDA
(recorrida) e VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (recorrente)
noticiam a celebração de acordo, expõem os termos da avença e requerem a
homologação do referido pacto com a consequente baixa dos autos à origem.
Às fls. 2426/2431 (e-STJ), a recorrente ratifica integralmente os termos do
acordo juntado.
É o breve relatório.
Decide-se.
1 . A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa
ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes na
cláusula 2.1. do pacto, na qual restou consignado que o acordo também objetiva dar
termo aos litígios que são objeto dos processos 2010.01.1.008904-3 (TJDFT 1º) -origem do REsp n. XXXXX / DF (2015/XXXXX-3) e 2009.01.1.011418-8 (TJDFT 1º) -origem do REsp n. XXXXX / DF (2015/XXXXX-0).
Nesse contexto, observo que os advogados LUCAS FURTADO DE
VASCONCELOS MAIA E HUGO DAMASCENO TELES, subscritores das referidas petições, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 2125/2126 e 25/28 e 1810 (e-STJ), respectivamente,
Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.
Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator