27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 583430 SP 2020/0119940-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 583430 - SP (2020/0119940-2)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES
ADVOGADO : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCELO SCOMBATTI JOSE (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO SCOMBATTI JOSÉ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2039996-73.2020.8.26.0000).
O paciente, que está preso preventivamente desde a conversão da prisão em flagrante (1/12/2019), foi condenado às penas de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado o writ originário, a ordem foi denegada sob o fundamento de que, se o paciente permaneceu preso durante toda a instrução, não teria o direito de recorrer em liberdade. Na mesma oportunidade, ressaltou a incompatibilidade da aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP e a inaplicabilidade da Recomendação CNJ n. 62/2020.
A defesa requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura. Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão pela imposição de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, pois o caso se enquadra nas hipóteses previstas na Recomendação CNJ n. 62/2020.
É o relatório. Decido.
O writ não merece prosperar.
Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a
atuação ex officio.
Com relação à ilegalidade da preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas, como salientado na decisão que indeferiu o pedido de liminar (fls. 149-150), referem-se a matérias impugnadas no HC n. 574.725/SP.
Constata-se, assim, nesse ponto, inadmissível reiteração, consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o seguinte precedente:
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE DO PAD. OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. RECONHECIMENTO EM HC ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inviável o reexame da alegada nulidade do PAD que reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, no curso da execução penal, quando a matéria foi apreciada em habeas corpus anteriormente julgado, no qual foi decretada a nulidade do procedimento administrativo em razão da oitiva de testemunhas sem que estivesse presente a Defesa técnica.
II - Configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210, do RISTJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 444.220/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/5/2018.)
Ademais, mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva do paciente, que ficou preso durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória que não lhe concede o direito de recorrer em liberdade (AgRg no HC n. 603.774/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020; AgRg no HC n. 568.997/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta turma, DJe de 27/5/2020).
No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).
Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).
No caso, o impetrante não demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada, que assim consignou (fl. 146):
Finalmente, com relação à menção à pandemia de COVID-19, não há casos comprovados de internos infectados na unidade prisional em que o paciente se encontra, tampouco há prova de que ele compõe grupo de risco, não sendo o caso de conceder a prisão domiciliar.
Ademais, para rever o entendimento adotado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus.
Confiram-se, a propósito, estes julgados: AgRg no HC n. 602.863/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020; e AgRg no HC n. 605.161/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/9/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 27 de outubro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator