8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1635091 - GO (2019/0365851-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : LEANDRO CÉSAR AZEVEDO MARTINS E OUTRO(S) -GO026634
AGRAVADO : WILSON FERREIRA GUIMARAES JUNIOR
ADVOGADO : WILSON FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO008883
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão
que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
DUPLO APELO AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA RESCISÃO UNILATERAL
DO CONTRATO PELO CONTRATANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR PRELIMINAR AFASTADA DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA
HONORÁRIA CONTRATADA ATUAÇÃO COMPROVADA EM VÁRIOS
PROCESSOS JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO
SENTENÇA MANTIDA 1 HÁ INTERESSE DE AGIR DO PROCURADOR
CONTRATADO QUANDO SE BUSCA NOS AUTOS O PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO PERCEBIDOS APÓS A RESCISÃO
DO CONTRATO DE FORMA UNILATERAL 2 APESAR DE TER OCORRIDO
ROMPIMENTO CONTRATUAL ENTRE ADVOGADO E CLIENTE POR
INICIATIVA DESSE O PAGAMENTO DA VERBA INICIALMENTE
CONTRATADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVERÁ
SER CUMPRIDO SOB PENA DE DESRESPEITAR OS PRINCÍPIOS QUE
REGEM OS CONTRATOS QUAIS SEJAM OBRIGATORIEDADE
CONSENSUALISMO PROBIDADE AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ
OBJETIVA 3 NA HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL O TERMO A
QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS É A PARTIR DA DATA
DA CITAÇÃO VÁLIDA NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 405 DO
CÓDIGO CIVIL 4 APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 1.022, inciso II, 489, do Código de Processo Civil, 121, 122 e 125
do Código Civil.
Sustenta, em síntese, o recorrente: " Não obstante a clareza e objetividade
dos embargos de declaração, o julgador tangenciou e não fez a necessária análise
quanto aos fatos denunciados nos embargos de declaração, no sentido da existência
de omissão na decisão outrora embargada. Os fatos e provas estão nos autos, mas
não tiveram a devida análise pelo Relator... No acordo realizado entre o Banco
recorrente e a devedora, na ação de execução referida pelo ora recorrido, restou
pactuado que o valor devido seria pago em parcelas, sendo que algumas ainda não
foram pagas e a execução ainda não foi encerrada. Ou seja, o recebimento de seu crédito, que é a condição para pagamento dos honorários de sucumbência, só se efetivará em 19/4/2023. Assim, não tendo sido implementada tal condição, necessária para o pagamento dos honorários de sucumbência, o adiantamento dos honorários de sucumbência ao causídico anterior, ora recorrido, é indevido.".
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 864-884.
É o relatório.
DECIDO.
2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
3. O Tribunal de origem - destinatário da prova - após a análise dos elementos informativos contidos nos autos, assim concluiu:
In casu, restou incontroversa a prestação dos serviços advocatícios patrocinados pelo recorrente em favor do recorrido até a extinção do mandado, por iniciativa do mandante. Se ocorreu trabalho profissional, nada mais justo do que remunerar o respectivo advogado, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa daquele que se utilizou dos serviços especializados do profissional do direito e não o remunerou. Especificamente, o causídico atuou nos processos XXXXX00102179136 e XXXXX00902948223, como se vê nos documentos anexados à peça inicial, comprovando sua atuação, por vários anos, em favor do demandante, inclusive com propositura de petição inicial, embargos de declaração etc, além de apresentar contestação e apelação na ação de alongamento (autos nº 200902948223), de modo a assegurar os direitos de seu cliente. Nesse sentido, em que pese ter havido rompimento entre o advogado e o cliente, de forma unilateral, o pagamento da verba inicialmente contratada, a título de honorários contratuais, há de ser efetivado, uma vez que indubitavelmente ocorreu a prestação de serviços contratados.
Ademais, se estabelecido valor para os honorários advocatícios convencionados no momento do ajuste dos serviços, cabe ao contratante o pagamento da quantia ali fixada e ao contratado o recebimento, sob pena de descumprimento dos princípios que regem os contratos, quais sejam, obrigatoriedade, consensualismo, probidade, autonomia da vontade e boa-fé objetiva.
(...)
As conclusões do acórdão recorrido apontadas acima, no tocante à relação contratual estabelecida entre as partes, e à definição, pela Corte local, dos honorários contratuais devidos ao agravado; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de provas, fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há como modificar o acórdão na parte em que definiu os honorários
contratuais devidos ao ora recorrido, em razão da necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, além da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos que encontram óbices nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp 1498433/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO PREJUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULAS Nº 5, 7 E 83/STJ.
1. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4.. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1278584/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1835316/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator