1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 3125 - MT (2020/0299799-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE : EDNEI PAES NANTES
REQUERENTE : MARCELO LINCOLN ALVES SILVA
ADVOGADOS : OSVALDO PEREIRA BRAGA - MT006013 FELIPE RODRIGUES DE ABREU - MT024270A
REQUERIDO : CARLOS DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADOS : EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS - MT003889 USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por EDNEI PAES NANTES e OUTRO, visando "a concessão de contracautela (anulação) de decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, conferiu efeito suspensivo a Recurso Especial, ainda não admitido, interposto pelo ora requerido" (e-STJ fl. 4).
Afirmam que o TJMT deferiu a medida por entender existir "probabilidade de provimento do recurso eis que 'houve pedido para reconhecimento da rescisão contratual, mas aparentemente não houve a análise no acórdão recorrido, afrontando, em análise perfunctória, o disposto nos artigos 489, § 1º e 1.022, ambos do CPC', bem como (ii) risco de dano ao Requerido, porquanto já iniciadas o cumprimento provisório de sentença relacionado aos honorários advocatícios, 'o que pode ocasionar o bloqueio de valores e bens, causando danos graves ou de difícil reparação'" (e-STJ fl. 9).
Sustentam que o tema da rescisão contratual está dirimido desde o despacho saneador, uma vez que não foi interposto recurso à época, tendo, portanto, transitado em julgado. Ademais, não haveria no recurso pedido nesse sentido, não podendo haver omissão acerca de tema não deduzido.
Além disso, a decisão teria suspendido apenas o cumprimento de sentença relacionado aos honorários advocatícios, e não à liquidação, como informaram os recorridos ao Juízo monocrático.
Defendem também que a existência de cumprimento provisório de sentença não demonstra o perigo da demora, não tendo sido indicado nenhum ato concreto que poderia causar dano ao requerido.
Asseveram estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, a
fim de que seja revogada a decisão da Vice-Presidência do TJMT.
Pedem subsidiariamente que, caso não concedida a liminar, "haja
delimitação dos efeitos da decisão, para que expressamente alcancem apenas e tão
somente o incidente de cumprimento provisório de sentença, de forma a evitar a
perpetuação da má-fé do Requerido, que pretende a extensão dos efeitos ao incidente
da liquidação, mesmo não havendo qualquer fundamento na decisão recorrida que
indique haver perigo em incidente desta natureza" (e-STJ fl. 20).
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJMT assim ementado
(e-STJ fl. 93):
APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO ARRENDAMENTO RURAL – INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ARRENDADOR – CULPA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE DOS ARRENDATÁRIOS INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO COMPROVADO – RECONVENÇÃO – DIREITO AOS LUCROS CESSANTES PELOS ARRENDATÁRIOS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO ARRENDADOR – PREJUÍZOS COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O autor não se desincumbiu do seu ônus da prova de que houve a culpa e o inadimplemento por parte dos réus, mas sim de sua conduta em descompasso com cláusula contratual, o que afasta o dever de indenizar tanto dano material como moral.
A impossibilidade de cultivo da área de terras arrendada e não assinatura de carta de anuência para financiamento do cultivo, por inadimplemento do arrendador, importa em evidente prejuízo material que autoriza a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, devendo o valor respectivo ser apurado em liquidação de sentença.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do
Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem analisar pedido de efeito
suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do
recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Vejamos:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vicepresidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
(...)
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso, conforme afirmado pelos próprios requerentes, ainda não foi
realizado o juízo de admissibilidade do especial.
Incide, portanto, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SEGURADORA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS MUTUÁRIOS.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
(...)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP 1.668/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019.)
Ainda que o TJMT não tenha conhecido do agravo interno dos requerentes,
existem outros medidas que podem ser adotadas junto ao Juízo de origem, a fim de se
buscar a pretensão ora deduzida.
Ainda que assim não fosse, não foi demonstrado, de forma concreta, o
periculum in mora na manutenção da decisão proferida pela Vice-Presidência da Corte
local.
Os requerentes se limitaram a dizer que "O periculum in mora se traduz na
urgência da prestação jurisdicional" (e-STJ fls. 18), o que não é suficiente para a
concessão da medida.
Isso posto, INDEFIRO os pedidos principal e subsidiário.
Regularizem os requerentes sua representação processual, juntando aos
autos procuração aos advogados subscritores das petições.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator