11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2001390 - MG (2021/0325642-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : MARLI PAIVA DO PRADO VILARINHO
ADVOGADO : CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO - MG118784
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : NORIVAL LIMA PANIAGO - MG057986 HEVERTON ALVIM NASCIMENTO - MG063847 CLESIO WINDSON DA CUNHA JUNIOR - MG135663 JAQUELINE VIEIRA MUNDIM - MG080868 MARIA APARECIDA TEIXEIRA MENDES - MG067139 VERUSKA APARECIDA CUSTODIO - MG063842 ERIKA RIOS DE SOUZA - MG148107
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO E TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/ STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, DO CPC/2015.
1. Ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença.
2. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281/STF.
3. Agravo não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARLI PAIVA DO PRADO VILARINHO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/05/2021.
Concluso ao gabinete em: 26/01/2022.
Ação: Declaratória c/c Revisional de Contrato e Tutela Provisória de Urgência promovida por MARLI PAIVA DO PRADO VILARINHO em desfavor de BANCO BRADESCO
S/A, objetivando a revisão de cédula de crédito bancário rural firmado entre as partes.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Decisão monocrática: não conheceu do agravo interno interposto por MARLI PAIVA DO PRADO VILARINHO, contra a decisão monocrática que não havia conhecido seu agravo de instrumento.
Recurso especial: alega violação dos arts. 166, 168, do Código Civil, art. 8º, do CPC/2015, decreto 22.626/33.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da Súmula 281/STF
Depreende-se dos autos que o recurso especial foi interposto contra decisão singular por meio da qual o Relator negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento.
O recurso especial, portanto, não merece trânsito, uma vez que a sua interposição tem como pressuposto o esgotamento das vias ordinárias, o que, no presente caso, não ocorreu.
Incidência, por analogia, do óbice inscrito na Súmula 281/STF.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários pois inaplicável, na hipótese.
Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, ser declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora