17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE 2018/XXXXX-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1747762 - CE (2018/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : JONAS ARAUJO E SILVA
ADVOGADOS : RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187 VIVIAN BRASIL E SILVA - CE023661 VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936 GUILHERME CAMARAO PORTO - CE027489 JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR E OUTRO(S) - CE021944
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 359/360):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Nos casos de reconhecimento de tempo de serviço sujeito a condições
especiais, para fins de aposentadoria, prestado por servidor sob o regime
celetista, o INSS é parte legítima para responder a ação, na condição de
responsável pela emissão da certidão do tempo de serviço a ser averbado junto
ao Ministério da Saúde.
2. Não há que se falar em prescrição do fundo do direito ao reconhecimento de
tempo de serviço para fins previdenciários.
3. Antes da edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento de tempo de
serviço laborado em atividade especial, apenas era necessário que o segurado
se enquadrasse em uma das atividades profissionais determinadas no Decreto
nº 53.831/64. Após sua vigência, o segurado deveria comprovar, além do tempo
de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários
próprios, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, ou
seja, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.
4. Com a edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97,
passou-se a exigir, para a comprovação da exposição do segurado aos agentes
nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Os
formulários exigidos eram: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN
8030, os quais foram substituídos pelo PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário), que traz diversas informações do segurado e da empresa.
5. A apresentação do Laudo Técnico será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados.
6. Restou demonstrado que o autor é servidor do Ministério da Saúde, médico, desde 25.04.1985. Considerando que a atividade de médico enquadra-se no Decreto n.º 83.080/79, Anexo I, item 1.3.4 e Anexo II, item 2.1.3, resta assegurado o cômputo do período de 25/04/1985 até a entrada em vigor da Lei n.º 8.112/90, devendo o INSS expedir a certidão de tempo de serviço e a União proceder a devida averbação na ficha funcional do servidor.
7. Remessa oficial e apelação não providas.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 267, VI, do CPC e 1º do Decreto 20.910/32. Sustenta (I) a ilegitimidade passiva no caso, sob o argumento de que " o reconhecimento do período de trabalho vinculado ao RGPS, exercido antes da edição da Lei 8112/90, em condições especiais ou não, pelos servidores que continuam vinculados aos órgãos ou entidades desde a mudança do regime jurídico, poderá ser realizado pelo próprio órgão ou entidade de origem do servidor, não havendo necessidade de emissão de Certidão por parte do INSS" (fl. 416); (II) a ocorrência da prescrição do fundo de direito; e (III) a impossibilidade de contagem do tempo de serviço como especial no caso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto que foi negado seguimento ao recurso quanto a matéria afetada pelo STF no RE XXXXX (Tema 942), em razão de o acórdão estar em consonância com o referido paradigma, não tendo havido recurso quanto a este particular.
Em relação à tese de ilegitimidade passiva, cumpre consignar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "o INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por Servidor Público, ex-celetista, visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência, para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca. Precedentes: AgInt no AREsp 344.856/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; AgRg no AREsp 665.465/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/4/2015; AgRg no REsp 1.166.037/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/6/2014 e AgRg no RMS 30.999/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/12/2011." (REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/11/2018)
Quanto à prescrição, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "nos casos em que o
servidor ainda está na ativa e requer somente a declaração do direito à averbação
de tempo de serviço para futura aposentadoria, não há falar em prescrição, tendo em
vista a imprescritibilidade das ações declaratórias. Incidência da Súmula 83 do STJ
" (AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019).
Em reforço:
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg nos EREsp. 1.174.989/SC, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 3.2.2014, firmou entendimento de que, nos casos em que se pleiteia a averbação do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, quando não houver negativa do direito pela Administração, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 08/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pretendendo-se a averbação de tempo de serviço e não tendo a Administração negado o pedido, afasta-se a prescrição do fundo de direito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)
ANTE O EXPOSTO , conheço em parte do recurso especial e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Sérgio Kukina
Relator