3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1569219 - DF (2019/0255707-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : P C M - SUCESSÃO
AGRAVANTE : P C M J
AGRAVANTE : D C M (MENOR)
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO - DF014992
AGRAVADO : H M U L
ADVOGADO : WAGNER NUNES DE CASTRO - DF000898
DECISÃO
Por petição de fls. 540/541 (e-STJ), o advogado CESAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO vem comunicar o falecimento de P. C. M., "protestando pela exclusão do recorrente dos autos com a intimação de seus sucessores para apresentação da contra minuta" (e-STJ fl. 540).
Ocorre que o falecimento, ocorrido em 2017 (e-STJ fl. 541), foi noticiado nos autos (e-STJ fls. 291/294), inclusive com a devida substituição do falecido pelos seus sucessores (e-STJ fls. 387/391).
Houve a substituição processual (e-STJ fls. 387/391), tanto que, no julgamento do agravo, os herdeiros constam como parte e interpuseram os subsequentes recursos (e-STJ fls. 478/492 e 512/522), inclusive patrocinados pelo advogado ora peticionante.
Inexistente recurso da parte contrária, não há falar em apresentação de contraminuta.
O agravo nos próprios autos foi julgado (e-STJ fl. 537) e, ausente interposição de recurso, está esgotada a jurisdição desta Corte.
Dessa forma, não há nada a prover. Determino seja certificado o trânsito em julgado, com a devida baixo dos autos.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator