29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 723463 SC 2022/0041021-1 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 723463 - SC (2022/0041021-1)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : ERLAN SANTOS DE SOUZA (PRESO)
CORRÉU : ERLAN PYTER VIEIRA FARIAS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERLAN SANTOS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5002940-39.2021.8.24.0011).
Em primeiro grau, o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e de 250 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c § 4°, da Lei n. 11.343/2006. Revogadas as cautelares anteriormente fixadas, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação defensiva, o TJSC negou provimento ao recurso.
Nas razões do presente writ, a defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal diante da não aplicação, em sua fração máxima, da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da não substituição da sanção fixada na sentença por multa ou penas restritivas de direitos.
Sustenta que a fundamentação empregada para aplicar a fração pelo reconhecimento do tráfico privilegiado não é válida, porquanto tanto a natureza da droga apreendida quanto a quantidade contraindicam a exasperação da pena.
Afirma que, para estabelecer a fração redutora, a sentença considerou tão somente a quantidade da droga apreendida (2kg de maconha), não sendo a quantidade suficiente para justificar a aplicação da fração de diminuição no patamar mínimo legal.
Destaca ainda que natureza e a quantidade de droga aprendida também foi utilizada para afastar a substituição da pena, o que acarreta manifesto bis in idem.
Aduz também que o paciente preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo de rigor a substituição da pena por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade do acórdão prolatado pelo TJSC, com a suspensão de seus efeitos até o julgamento final do writ, a aplicação da fração de 2/3 à minorante especial do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a substituição da pena de reclusão por multa e uma restritiva de direitos ou, subsidiariamente, por duas restritivas de direitos.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator