12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2020/XXXXX-1 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1890658 - SP (2020/XXXXX-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : J R DA S (MENOR)
REPR. POR : M R G R
ADVOGADOS : MÁRCIO AZAR - SP171942 ABIBI AZAR - SP015709
RECORRIDO : G A DA S
ADVOGADO : MARINA ZANUTTO FERRARESI - SP264996
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO FGTS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de, em se tratando de ação de execução de alimentos, ser possível a penhora de valores constantes na conta do FGTS do devedor, tendo em vista a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana.
2. Diante da análise do mérito em que foi acolhida a pretensão do recorrente, fica prejudicada a divergência jurisprudencial.
3. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por J R DA S, fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 06/03/2020.
Concluso ao gabinete em : 16/10/2020.
Ação : de alimentos proposta pelo ora recorrente, representado por M R G R,
contra seu genitor G A DA S, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória : rejeitou a impugnação apresentada por G A DA S,
por entender ser possível a penhora do FGTS do devedor para satisfação de dívida
alimentar.
Acórdão : deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto
por G A DA S, para inadmitir a constrição dos valores depositados na conta do FGTS de
sua titularidade, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alimentos - Cumprimento de sentença - Insurgência do executado contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora do saldo do FGTS - Acolhimento - Sendo o saldo do FGTS uma garantia do trabalhador, deve ser considerado impenhorável para fins de pagamento de dívidas, mesmo as alimentícias, eis que não incluída nas hipóteses permitidas em lei, sobretudo para evitar o prejuízo à dignidade e à subsistência do alimentante - Precedentes -RECURSO PROVIDO.
Recurso especial : alega violação dos arts. 20 da Lei n. 8.036/90, bem como
dissídio jurisprudencial. Sustenta que a lei mencionada dispõe sobre situações
exemplificativas em que se permite a penhora do valor depositado na conta do FGTS.
Aduz que o pagamento de débitos alimentares justifica a penhora dos referidos valores,
tendo em vista o melhor interesse da criança e a dignidade da pessoa humana.
Parecer do MPF : da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS
MARTINS SOARES, opina pelo provimento do recurso.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568 do STJ
A Corte de origem, ao analisar a possibilidade de penhora dos valores
depositados na conta do FGTS do recorrido, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 285/286):
Pese convicção diversa, a meu juízo, a insurgência merece acolhida. Isto porque o art. 20, da Lei nº 8.036/90, ao estabelecer as hipóteses em que se permite a movimentação da conta vinculada no FGTS, trata de situações táticas relacionadas à proteção do trabalhador e de seus dependentes, descrevendo-as, a meu entender, em um rol taxativo no qual não se insere a hipótese de pagamento de débitos alimentares.
Embora haja divergências jurisprudenciais a esse respeito, entendo que, sendo o saldo do FGTS uma garantia do trabalhador devedor, deveria ser considerado impenhorável para fins de pagamento de dívidas, mesmo as alimentícias, eis que não incluída nas hipóteses permitidas em lei, sobretudo para evitar o prejuízo à dignidade e à subsistência do alimentante.
Da leitura dos trechos acima, verifica-se o posicionamento proferido pelo
Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de, em se tratando
de ação de execução de alimentos, ser possível a penhora de valores constantes na conta
do FGTS do devedor, tendo em vista a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: RMS 35.826/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012; AgRg no REsp XXXXX/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 29/04/2014 e Aglnt nos EDcl no REsp XXXXX/MG, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019.
Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser provido para que se proceda a penhora do valor referente à dívida alimentar, conforme decisão proferida em primeira instância.
Da divergência jurisprudencial
Diante da análise do mérito em que foi acolhida a pretensão do recorrente, fica prejudicada a divergência jurisprudencial.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e V, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para se proceda a penhora do valor referente à dívida alimentar, conforme decisão proferida em primeira instância.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora