25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1716706 - PB (2020/0145547-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : JOAO RAMALHO ALVARENGA
ADVOGADO : JOSÉ GERVÁZIO JÚNIOR - PB015124B
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDENCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta por Joao Ramalho Alvarenga contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de Rita Anatildes Lemos Alvarenga, por considerar o conjunto probatório apresentado frágil para caracterizar a união estável entre o autor e a falecida, especialmente à época do óbito. Custas processuais. Honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 12, Lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
II. Apela o autor pugnando pela reforma da sentença, alegando que a decisão apelada se mostrou frágil e contraditória ao levar em conta apenas uma declaração que, segundo a parte, seria falsa. Requer, portanto, que a r. sentença seja reformada in totum para que seja concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
III. Os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido; 3) qualidade de segurado do falecido.
IV. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela Certidão de Óbito datada de 02/05/2016 (id n° 4050000.15329290 - p. 24).
V. A qualidade de segurado da falecida trata-se de matéria incontroversa, visto que a mesma era aposentada, conforme documentação acostada aos autos (id nº 4050000.15329290 - p. 34).
VI. Em relação à comprovação da dependência foi juntada aos autos Certidão de Casamento (id nº 4050000.15329290 - p. 26) em nome do demandante e da falecida, pelo que se presume a dependência econômica.
VII. Compulsando os autos, embora se verifique a existência de declaração assinada por João Ramalho Alvarenga, ora demandante, na qual consta depoimento do mesmo informando que ele e a falecida Rita Anatildes Lemos Alvarenga encontravam-se separados de fato há mais de 18 anos (id nº 4050000.15329290 - p. 31), este Regional vem entendendo que a Certidão de Casamento oficializada e válida é suficiente para presunção de dependência do esposo. No caso em tela foi juntada aos autos Certidão de Casamento em nome de ambos, sendo essa documentação hábil em comprovar o preenchimento do requisito
de dependência econômica.
VIII. Intimidas as partes para que especificassem as provas que pretenderiam produzir, conforme despacho (id nº 4050000.15329290 - p. 77), verifica-se que a parte autora juntou petição informando expressamente que não seriam produzidas ou apresentadas novas provas, pelo que não houve a oitiva de testemunhas.
IX. Observa-se que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão de pensão por morte, pelo que faz jus a parte autora ao referido benefício desde o requerimento administrativo.
X. No que toca aos juros e à correção monetária, o STF, em 20/09/2017, julgou o RE N º 870947-SE, no seguinte sentido: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fi xou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneraçãooficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017." XI. Considerando-se o disposto no art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/2015, fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
XII. Apelação do particular provida para determinar a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A parte recorrente aduz, em síntese:
(...)
O benefício de pensão por morte foi concedido no acórdão recorrido embora conste no processo documento emitido pelo autor/requerente que estava separado da falecida há 18 (dezoito anos).
Conforme ficou claro pelas provas nos autos, não havia convivência uma vez que, de fato, estavam separados e há muito tempo.
Com o devido consentimento, essa não é a melhor interpretação dos arts. 16, § 4º, e 76, § 2º, ambos da Lei 8.213/91 (com a redação da época), in verbis (...)
O Ministério Público emitiu parecer opinando pela conversão do Agravo para
negar seguimento ao Recurso Especial.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.11.2020.
O Tribunal de origem, ao julgar a vexata quaestio, consignou:
Compulsando os autos, embora se verifique a existência de declaração assinada por João Ramalho Alvarenga, ora demandante, na qual consta depoimento do mesmo informando que ele e a falecida Rita Anatildes Lemos Alvarenga encontravam-se separados de fato há mais de 18 anos (id nº 4050000.15329290 - p. 31), este Regional vem entendendo que a Certidão de Casamento oficializada e válida é suficiente para presunção de dependência do esposo. No caso em tela foi juntada aos autos Certidão de Casamento em nome de ambos, sendo essa documentação hábil em comprovar o preenchimento do requisito de dependência econômica.
Intimidas as partes para que especificassem as provas que pretenderiam produzir, conforme despacho (id nº 4050000.15329290 - p. 77), verifica-se que a parte autora juntou petição informando expressamente que não seriam produzidas ou apresentadas novas provas, pelo que não houve a oitiva de testemunhas.
Observa-se que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão de pensão por morte, pelo que faz jus a parte autora ao referido benefício desde o requerimento administrativo.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar a existência de dependência econômica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Por tudo isso, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator