9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1659268 - RS (2020/0026851-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : E M M
ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO BEZERRA CAMPOS - RS014624 CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - RS043317 NATÁLIA BECK RAMOS - RS115359
AGRAVADO : S L G
ADVOGADOS : NELSON LEICHTWEIS - RS009975 FELIPE LEICHTWEIS - RS047063 DIOGO LEICHTWEIS - RS062294
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por EMM, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA E ESTÉTICA LIPOASPIRAÇÃO. ABDOMÍNOPLASTIA. RESULTADO CONSIDERADO INSATISFATÓRIO PELA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
1. A responsabilidade do médico, profissional liberal, é apurada mediante a verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, na esteira do art. 14, § 4º, do CDC, cabendo à parte autora comprovar os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causai entre o ato e o dano causado. 2. No caso dos autos, a prova demonstrou a correção dos procedimentos realizados pelo médico demandado, inexistindo nexo causal entre estes e o dano alegado na inicial. Hipótese em que o resultado das cirurgias, tanto a reparadora quanto a estética, é satisfatório, considerando as particularidades que já apresentava a autora antes do procedimento, todas constatadas pelo médico e
dispostas em termo pré-cirúrgico a afastar a alegação de ausência de cumprimento do dever de informação constitutivo do direito da autora, na forma do art. 373, I, do CPC, pelo que a manutenção da improcedência da demanda é medida que se impõe. APELAÇÃO PROVIDA. (e-STJ, fl. 430).
Os embargos de declaração foram desacolhidos.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 6º, III, 14, § 4° e
31 do CDC; 489, §1°, IV e 1.022 do NCPC e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que não houve o necessário dever de
informação por parte do médico antes da realização do procedimento médico estético, além de
que a cirurgia estética enseja obrigação de resultado e não atingindo o resultado pretendido, resta
o dever de indenizar do agravado
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
De início, não prospera a alegada ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC/15, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, conforme os
seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010;
REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos
EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado
do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, diante da análise das provas
produzidas nos autos, que houve a devida informação sobre o procedimento cirúrgico pelo
médico à parte autora, além da inexistência de erro, desvio de técnica cirúrgica ou sequelas
decorrentes da cirurgia, a qual obteve êxito no resultado, in verbis:
E quanto ao alegado defeito de informação pelo requerido, assim manifestouse o perito em quesito específico (fl. 257):
Geralmente os termos de consentimento abrangem todos os tipos de cirurgia plástica; cada cirurgião tem o seu. O termo apresentado pelo réu é completo, trazendo informações mais do que suficientes para boa compreensão da
cirurgia proposta.
Desta feita, a meu ver, renovada vênia, a prova técnica coligida aos autos, corroborada que foi pelos testemunhos e documentos trazidos não logra evidenciar a adoção de qualquer procedimento equivocado, imperito ou negligente pelo médico, ora demandado, ao realizar os procedimentos de lipoaspiração e abdominoplastia na autora, considerando as particularidades já existentes ao tempo da realização da cirurgia.
Ou seja, do que se refere ao resultado das cirurgias, ainda que insatisfeita a parte autora, verifico que a perícia médica concluiu terem elas atingido bom resultado dentro do quadro apresentado pela autora previamente, isso sem considerar que depois do procedimento a autora ganhou quase 20 quilos de peso além do que possuía quando realizou as cirurgias. Some-se ao acima dito que o Perito, por duas vezes, quando respondeu aos quesitos da parte autora, disse que não há indicação de atos que caracterizem erro médico ou imperícia por parte do demandado.
Ainda, restou esclarecido que o resultado da cirurgia está de acordo com o esperado, considerando-se as condições particulares da paciente. Não fosse isso, a existência da c atriz é intrínseca ao procedimento realizado e apresentam-se consolida Sas com boa aparência e sem aspecto disforme, não havendo que Sz falar em qualquer negligência ou imperícia do profissional da saúde qu.?ndo do trato com a autora, isso sem olvidar que a autora já tinha realizado procedimento cirúrgico anterior para realização de histerectomia. Como visto, os elementos probatórios demonstram a inexistência de falha no
atendimento prestado pelo réu; portanto, não há como atribuir os danos alegados na inicial ao atendimento conferido pelo demandado, o qual se mostrou adequado ao caso sob exame, inexistindo o liame causai necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil. (e-STJ, fls. 448/450)
Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido, a fim de reconhecer que foi comprovado que a cirurgia não foi bem sucedida a ponto
de gerar danos à parte autora, bem como não ter ocorrido o aludido dever de informação por
parte do agravante, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA E VALOR DO DANO MORAL E ESTÉTICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Precedentes.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fáticoprobatório da lide. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Admite a jurisprudência do STJ, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Incide a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 847.057/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 878.371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$ 6.000,00 ( seis mil reais) para R$ 6.600,00 ( seis mil e
seiscentos reais)
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator